Acordo Coletivo
Registro MTE SP012577/2025 · Solicitação MR068795/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 01/01/2025, a Empresa concederá reajuste salarial no importe de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), sobre os salários vigentes em 01º de janeiro de 2024, garantido o mínimo de R$ 1.699,23 mensais. Parágrafo primeiro: As diferenças salariais devidas e seus reflexos de 01/01/25 a 30/09/25 serão quitadas pela Empresa na folha de pagamento do mês de outubro/25, com vencimento até o 5º dia útil de novembro/25, e os salários serão atualizados a partir da folha de pagamento do mês de outubro/25. Parágrafo Segundo: O salário dos empregados admitidos após a data base, ou seja, entre 01/01/2024 e até31/12/2024, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, respeitando o previsto no art. 461 da CLT, e para os demais casos em que não haja paradigma, deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado, entendendo-se como mês completo a fração igualou superior a 15 dias, garantindo o valor de R$ 1.699,23 mensal. Parágrafo terceiro: O abono único não será proporcionalizado.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores um abono em parcela única, no valor integral de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago juntamente com o salário de setembro de 2025, sem aplicação de proporcionalidade. Excetuam-se dessa concessão os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 que não atenderem aos critérios para equiparação/paradigma, bem como estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Para todos os empregados da Empresa será devido o pagamento da PLR 2025 no importe de R$ 430,88/empregado (quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos). Período de Apuração: Exercício 2025 - O período de apuração do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados será de 01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2025. Prazo para pagamento : O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas de R$ 215,44 (duzentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) cada, totalizando o valor anual de R$ 430,88(quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos). A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Janeiro de 2025 até Junho de 2025 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 30 de outubro de 2025 . A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Julho de 2025 até Dezembro de 2025 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 30 de março de 2026 . Condições Gerais atreladas ao pagamento da PLR 2025: b.1) Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta no período por semestre (Janeiro a Junho de 2025 e de Julho a Dezembro de 2025), havendo ausência justificada o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor da parcela, e, havendo ausência injustificada o empregado(a) perderá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parcela, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, respeitando o percentual de desconto de cada modalidade de falta, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados e perderá o percentual de 20% (vinte por cento) em caso de falta justificada, e, 25% (vinte e cinco por cento) em caso de falta injustificada, conforme for se ausentando ao trabalho. b.2) Advertência/Suspensão : O empregado(a) não poderá ter nenhuma advertência ou suspensão no período por semestre (Janeiro a Junho de 2025 e de Julho a Dezembro de 2025, havendo advertência o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor da parcela, por cada advertência, no respectivo período e, havendo suspensão o empregado(a) perderá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, por cada suspensão, no respectivo período. Parágrafo Primeiro : Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período. b.3) Os empregados que tiverem Suspensão do Contrato de Trabalho em razão de legislação específica e emergencial, não terão estes meses/períodos computados no cálculo da PLR. b.4) Condições diversas das previstas neste item B, para pagamento da PLR, deverão ser negociadas exclusivamente por Acordo Coletivo com o Sindeepres. b.5) Terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2025 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês. Penalização : A título de penalização se a empresa não efetuar o pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados nos moldes previstos neste Acordo, será devido além do valor de de R$ 430,88(quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos)por empregado a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido a cada empregado, revertido em favor deste, além de juros legais e correção monetária. DA TAXA DA NEGOCIAÇÃO DA PLR: Pela negociação da PLR, fica autorizado o desconto de R$ 12,00 (doze reais) por empregado, independente do valor recebido, exceto se o empregado não tiver valor a receber a título de PLR/25, a ser repassado pela empresa ao Sindeepres em guia própria até o dia 30/10/2025. Em caso de admissão posterior ao pagamento da primeira parcela da PLR, será devido o desconto da taxa de R$ 12,00 (doze reais) na segunda parcela a ser paga ao empregado neste caso. O valor será descontado pela Empresa e repassado ao Sindeepres em guia própria até o dia 15/04/2026. O não pagamento no prazo acima estabelecido ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido pela Empregadora, além dos juros mensais legais. Caso a Empresa não efetue o desconto da taxa, o pagamento deverá ser efetuado integralmente pela mesma.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TICKET/AUXÍLIO REFEIÇÃO DIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE E AJUDA A FILHO DEFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSIDERANDO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCLARECIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.