Convenção Coletiva

Registro MTE SP012576/2025 · Solicitação MR069601/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 90 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio, do plano da CNTC em interseção com a categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP e Praia Grande/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio, do plano da CNTC em interseção com a categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP e Praia Grande/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO PROFISSIONAL NORMATIVO

Fica estabelecido um Salário Profissional Normativo mensal para as empresas em geral no valor de R$ 2.231,20 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e vinte centavos) ; para as empresas que aderirem ao REPIS fica estabelecido o seguinte Salário Profissional Normativo de R$ 2.159,72 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos ), para a Empresas de Pequeno Porte (EPP); e de R$ 1.978,65 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos ); para as Microempresas (ME), Microempreendedor Individual (MEI) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) , desde que cumprida a jornada legal da categoria comerciária ou contratual. § 1º: Esses valores serão reajustados em conformidade com a legislação salarial vigente, nas mesmas épocas e consoante os mesmos coeficientes, e, ainda, com os coeficientes ou valores econômicos resultantes de negociações empreendidas pelas categorias envolvidas. § 2º: Fica estabelecido, para as empresas em geral, um Piso de Ingresso Normativo mensal , no valor de R$ 1.733,29 (um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos ), pelo prazo de 90 (noventa) dias; Empresas com até 10 (dez) funcionários, ficam limitadas a 01 (uma) contratação; Empresas com até 20 (vinte) funcionários, ficam limitadas a 2 (duas) contratações e empresas com mais de 20 (vinte) funcionários poderão contratar até 10 (dez) por cento do quadro funcional.

CLÁUSULA QUARTA - DO EMPACOTADOR NO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

Nas empresas cujos CNAE’S estão indicados no “caput” da convenção, é definido como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, o empregado, de ambos os sexos, com idade entre 16 e 18 anos bem como os acima de 60 anos, desde que aposentados, que tenha como função: a) Empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes; b) Auxiliar o comprador no transporte destas mercadorias c) Recolher os carrinhos em todas as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento; d) Recolher dos carrinhos ou das cestas de devolução os produtos retornados ou não adquiridos pelos clientes durante a compra e efetuar a sua recolocação na área de vendas; e, e) Auxiliar o operador de caixa em atividades afins, não podendo em hipótese alguma operar o caixa. § 1º – Descaracteriza-se a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos a exigência de trabalho distinto da presente cláusula. § 2º - A jornada de trabalho do Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicáveis os artigos 58 e 59 da CLT. § 3º - Os adolescentes exercentes da função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, ficam obrigados, anualmente, a comprovar a frequência a cursos escolares regulares. § 4 º - Os Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão de no mínimo R$ 1.612,58 (Hum mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), vigorando de 1º de outubro de 2025 até 30 de setembro de 2026. § 5º - A contratação de Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos priorizará o primeiro emprego e a absorção de pessoas da melhor idade (acima de 60 anos), formalizados, quando possível, convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades de assistência de reconhecida idoneidade.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS

Considerando a Lei Complementar n° 123/2006 que instituiu o SIMPLES NACIONAL , os sindicatos convenentes vem manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao Microempreendedor Individual (MEI) , a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) da atividade de comércio varejista na região de representação dos subscritores deste instrumento, no âmbito de piso salarial a ser aplicado aos empregados a partir de 1° de outubro de 2.025, que se regerá pelas normas a seguir especificadas: § 1°: Para efeito desta cláusula convencional especial, considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), Microempresa (ME) a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que a Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2°: No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercício de atividade. § 3°: A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da Certidão de Adesão) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado cláusula nominada “SALÁRIO PROFISSIONAL NORMATIVO”, sendo-lhe ainda imposto a multa descrita na cláusula 68ª. § 4°: O estabelecimento interessado deverá fazer requerimento, exclusivamente ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br , o qual encaminhará o requerimento ao Sindicato laboral para análise – Regime especial de salários, com o compromisso do integral cumprimento desta Convenção. O certificado somente terá validade com a aprovação de ambos os Sindicatos. § 5°: As empresas têm o prazo de até 30 de janeiro de 2.026 para solicitar a CERTIDÃO ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br e as empresas constituídas após a data base terão 30 dias de prazo. § 6º: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça do Trabalho, do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS . §7º: Na hipótese de definição no Salário Mínimo Nacional de valor maior do que qualquer dos fixados na norma, aquele prevalecerá a partir da data determinada para sua vigência.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DE SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTA - BALANCOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTA - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA - CALCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRESTACOES/OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSACAO DE AUMENTOS
  • e mais 73…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.