Acordo Coletivo

Registro MTE SP012569/2025 · Solicitação MR040697/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Araras/SP e Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Araras/SP e Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial com vigência a partir de 01/05/2025, passa a ser o seguinte: R$ 1.806,20 (hum mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos) por mês e R$ 8,21 (oito reais e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, os salários serão corrigidos mediante o percentual único e negociado de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o salário de 01 de maio de 2.024, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária em favor do EMPREGADO, por dia de atraso. O pagamento do salário, será feito através do depósito bancário em conta corrente do EMPREGADO, cujo comprovante e demonstrativo será entregue a cada EMPREGADO. Com a efetivação do crédito na conta corrente do EMPREGADO, estará o mesmo quitando a obrigação de parte da EMPRESA para todos os fins de direito.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS HABITUAIS – INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO E REPAROS NA MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.