Acordo Coletivo
Registro MTE SP012562/2025 · Solicitação MR060292/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo, a este poderão aderir, mediante declaração individual, perante a empresa.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS ANTECIPADOS
A necessidade de manutenção de algumas atividades da empresa por ser de produtos de primeira necessidade e podendo haver desabastecimento desses produtos no mercado consumidor. As partes Signatárias acordam, nos termos do inciso XI, do art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, o gozo da TROCA DOS FERIADOS,os feriados considerados para o período da manhã e tarde serão, 18/04 e 21/04, 01/05, 19/06 e 20/11,bem como os domingos 21/12 e 28/12 as partes compensarão as horas que serão trabalhadas nesta data com a folga concedida no dia 19/04,24/12,26/12,27/12 e 31/12/2025, 02/01 e 03/01/2026, sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo. Os feriados considerados para o período da noite serão,17/04 e 20/04, 30/04,18/06 e 19/11, bem como os domingos 20/12 e 27/12, as partes compensarão as horas que serão trabalhadas nesta data com a folga concedida no dia 18/04,23/12, 25/12, 26/12,e 30/12/2025, 01/01 e 02/01/2026, sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo. N o caso de desligamento do trabalhador, independentemente do motivo, antes do gozo de qualquer dia de feriado, ora antecipado, a empresa deverá pagar o percentual de 100% no ato da rescisão, nomeando-a como diferença de hora extra devido a troca de feriado antecipado nos termos deste aditivo ao ACT 2025/2026”.
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS
O empregado que tiver faltas não justificadas, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente Acordo, terá redução do seu salário, naquele mês, o valor proporcional às horas não compensadas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.