Acordo Coletivo

Registro MTE SP012556/2025 · Solicitação MR064576/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde, a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO

Fica acordado entre EMPRESA e SINDICATO que a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados do ano de 2025, será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , para cada trabalhador, a ser pago em parcela única no dia 17/10/2025 . Referido valor supra citado deve-se ao fato de que os objetivos internos de produtividade foram atingidos.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

A Participação nos Lucros e Resultados, no exercício de 2025, será devida integralmente a todos os trabalhadores que mantenham contrato de trabalho em vigor, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. a) Aos trabalhadores afastados por doença ocupacional, doença comum ou acidente do trabalho e às trabalhadoras afastadas por licença maternidade será pago 100% (cem por cento) da PLR 2025; b) Para aqueles trabalhadores admitidos ou demitidos no ano de 2025, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, com pagamento nos termos da cláusula quarta; c) Para trabalhadores admitidos a partir de 22/08/2025, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, com pagamento em outubro de 2025. d) Para aqueles trabalhadores admitidos em contrato de experiência a partir do mês de setembro de 2025 , 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.