Acordo Coletivo
Registro MTE SP012556/2025 · Solicitação MR064576/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde, a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO
Fica acordado entre EMPRESA e SINDICATO que a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados do ano de 2025, será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , para cada trabalhador, a ser pago em parcela única no dia 17/10/2025 . Referido valor supra citado deve-se ao fato de que os objetivos internos de produtividade foram atingidos.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
A Participação nos Lucros e Resultados, no exercício de 2025, será devida integralmente a todos os trabalhadores que mantenham contrato de trabalho em vigor, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. a) Aos trabalhadores afastados por doença ocupacional, doença comum ou acidente do trabalho e às trabalhadoras afastadas por licença maternidade será pago 100% (cem por cento) da PLR 2025; b) Para aqueles trabalhadores admitidos ou demitidos no ano de 2025, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, com pagamento nos termos da cláusula quarta; c) Para trabalhadores admitidos a partir de 22/08/2025, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, com pagamento em outubro de 2025. d) Para aqueles trabalhadores admitidos em contrato de experiência a partir do mês de setembro de 2025 , 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
- CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.