Acordo Coletivo
Registro MTE SP012555/2025 · Solicitação MR064548/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, realizam o presente Acordo de Reajuste Salarial 2025, em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembleia geral extraordinária dos trabalhadores, realizada no dia 08/10/2025, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO
As partes, ora signatárias, concordam que o Piso da Categoria seja reajustado no percentual de 6,40% (seis virgula quarenta por cento), passando de 2.223,04 (dois mil duzentos e vinte e tres reais e quatro centavos) para R$ 2.365,31 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) a partir de 01/09/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUMENTO SALARIAL
a) Em 1º/09/2025 os salários dos trabalhadores foram reajustados em 6,40% (seis virgula quarenta por cento), aplicados sobre todos os salários vigentes em 31/08/2025, que será pago retroativamente na folha de pagamento de outubro 2025. b) O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir de 1º/09/2024 até 31/08/2025 obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: Tabela Reajuste Proporcional 2025 set/24 6,40% out/24 5,86% nov/24 5,33% dez/24 4,79% jan/25 4,26% fev/25 3,73% mar/25 3,19% abr/25 2,66% mai/25 2,13% jun/25 1,59% jul/25 1,06% ago/25 0,53% Parágrafo único: Serão antes compensados da aplicação do aumento salarial, todas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, reajustes e aumentos decorrentes de Acordos Coletivos, legislação vigente ou sentenças normativas, concedidos no período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, aos trabalhadores das bases territoriais das categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, aumento real expressamente concedido a este título.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.