Convenção Coletiva

Registro MTE SP012543/2025 · Solicitação MR070117/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista em geral , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista em geral , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a partir de 01/09/2025, já incluso o DSR, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: A - Salário Normativo de Ingresso (empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas nos termos da cláusula PISO NORMATIVO DE INGRESSO)................................... R$ 1.674,00 B - Empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas ................... R$ 2.247,00 C - Office-boy e empacotador ........................................................................ R$ 1.571,00 D – Faxineiro e copeiro .................................................................................. R$ 1.571,00 § 1º: O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será proporcional à jornada trabalhada. § 2º - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitado o artigo 7º, inciso IV, da CF/88.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS - CLAUSULA POR ADESÃO

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual (MEIs), microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP) fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas. § 1º - Considera-se, para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos termos da lei federal específica. § 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ou por via digital no endereço eletrônico www.sincomercio.org , cujo modelo será fornecido pela entidade patronal, devendo estar assinado por sócio da empresa e/ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a-) razão social; CNPJ; endereço completo, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b-) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS/2025-2026; c-) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 3º - Constatando o cumprimento dos pré requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. A comunicação será feita através dos e-mails cadastrados no sistema por ocasião do pedido do certificado. § 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. § 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) A – Salário Normativo de Ingresso (empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas, nos termos da cláusula PISO NORMATIVO DE INGRESSO) ............................ R$ 1.548,00 B - Empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas ............ R$ 2.025,00 C - Office-boy e empacotador ................................................................ R$ 1.536,00 D – Faxineiro e copeiro .......................................................................... R$ 1.536,00 Empresas de Pequeno Porte (EPP) A – Salário Normativo de Ingresso (empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas, nos termos da cláusula PISO NORMATIVO DE INGRESSO) ............................ R$ 1.643,00 B - Empregados em geral, vendedores comissionistas e caixas ............. R$ 2.208,00 C - Office-boy e empacotador .................................................................. R$ 1.549,00 D – Faxineiro e copeiro ............................................................................. R$ 1.554,00 § 6º - Os pisos salariais previstos na alínea “D” supra, se aplicam aos empregados já registrados como serventes e zeladores, cujas funções se equiparam às dos faxineiros. § 7º - O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado até 90 dias da assinatura desta Convenção, salvo para as empresas novas ou que não possuíam empregados até o prazo estabelecido, cujo prazo para adesão ao REPIS será de 30 dias a contar da abertura da empresa ou da contratação do empregado. § 8º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. § 9º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025-2026 a que se refere o parágrafo 5º. § 10º – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO. § 11º - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitado o artigo 7º, inciso IV, da CF/88.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelo sindicato profissional convenente serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento ), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro de 2024. § 1º - Em função de que o presente reajuste incide retroativamente ao mês de setembro de 2025, possíveis diferenças salariais do mês de setembro e outubro/2025, poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, juntamente com os salários de novembro e dezembro/25, sem nenhum acréscimo. § 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. § 3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 01 de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere o parágrafo 1º, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias, deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo máximo de 30 dias, à contar da assinatura deste instrumento.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO E REAJUSTE DOS SALÁRIO MISTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PISO NORMATIVO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.