Acordo Coletivo

Registro MTE SP007407/2026 · Solicitação MR043107/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ategoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ategoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O piso de R$ 1.935,00 (hum mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) deverá ser reajustado em 28 de fevereiro de 2026. § 1 º - O salário de ingresso a título de experiência, expressamente informado, pelo prazo de até 90 (noventa) dias será de R$1.725,78 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), obedecendo automaticamente, o caput desta cláusula e da cláusula “DA VIGÊNCIA”

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS 1º DE JULHO DE 2024 A

Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2024 será garantido o mesmo reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que configurados os requisitos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - GORJETAS

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela Empresa , como Taxa de Serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição como receita própria dos empregados. Sendo que, a Empresa não pagará qualquer valor, aos seus empregados, à título de estimativa de gorjetas.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO) OU ALIMENTAÇÃO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA OU CESTA BÁSICA CARTÃO VALE COMPRA:
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS – ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, TELEME…
  • CLÁUSULA NONA - FOLGAS DOMINICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - COTA DE PARTICIPAÇÃO NE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SANÇÃO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.