Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP012535/2025 · Solicitação MR060982/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o valor do salário mensal, a partir de 1º de julho de 2024, não poderá ser inferior a R$ 2.137,00 (dois mil, cento e trinta e sete reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes serão reajustados no dia 1º de julho de 2025, no percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento). Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos índices acima podem ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. Parágrafo Segundo - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviços prestados ao mesmo empregador, considerando como mês completo fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Parágrafo Quarto - As diferenças salariais relativas à aplicação do presente acordo serão quitadas quando do pagamento do mês imediatamente posterior ao mês de sua assinatura, sem acréscimos de juros e correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Acordam as partes que a empresa concederá vale refeição através de cartão próprio (VR e/ou VA) no importe de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por dia útil com 6 horas ou mais trabalhadas, sem qualquer ônus ao trabalhador, sendo que nos dias não úteis havendo necessidade do labor, a refeição será fornecida pela empresa sem custo ao empregado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DE 4 HORAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA COTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL / INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA NONA - COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROVERSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.