Convenção Coletiva
Registro MTE SP012531/2025 · Solicitação MR068553/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio, do plano da CNTC que laboram no comércio varejista (2º Grupo - Comércio varejista do Plano da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, previsto no quadro anexo ao art. 577 da CLT, independentemente do porte da empresa, conforme segue: I. Nos municípios de Santos (sede), Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande e São Vicente, com exceção das categorias do comércio varejista de: Carnes Frescas; Produtos Farmacêuticos, Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; Peças e Acessórios para Veículos, Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; Flores e Plantas Ornamentais; Veículos Automotores Usados; Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e de Lojas de Conveniências; de Empresas de Lava Rápido e de Empresas de Estacionamento.; II. Nos municípios de Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe e Praia Grande, com exceção da categoria econômica do comércio varejista de Gêneros Alimentícios, , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio, do plano da CNTC que laboram no comércio varejista (2º Grupo - Comércio varejista do Plano da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, previsto no quadro anexo ao art. 577 da CLT, independentemente do porte da empresa, conforme segue: I. Nos municípios de Santos (sede), Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande e São Vicente, com exceção das categorias do comércio varejista de: Carnes Frescas; Produtos Farmacêuticos, Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; Peças e Acessórios para Veículos, Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; Flores e Plantas Ornamentais; Veículos Automotores Usados; Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e de Lojas de Conveniências; de Empresas de Lava Rápido e de Empresas de Estacionamento.; II. Nos municípios de Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe e Praia Grande, com exceção da categoria econômica do comércio varejista de Gêneros Alimentícios, , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO PROFISSIONAL NORMATIVO
Fica estabelecido um Salário Profissional Normativo mensal para as empresas em geral no valor de R$ 2.227,01 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e um centavo) para as empresas que aderirem ao REPIS fica estabelecido o seguinte Salário Profissional Normativo de R$ 2.155,64 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para a Empresas de Pequeno Porte (EPP); e de R$ 1.974,93 (um mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) para as Microempresas (ME), Microempreendedor Individual (MEI) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) , desde que cumprida a jornada legal da categoria comerciária ou contratual. § Primeiro: Esses valores serão reajustados em conformidade com a legislação salarial vigente, nas mesmas épocas e consoante os mesmos coeficientes, e, ainda, com os coeficientes ou valores econômicos resultantes de negociações empreendidas pelas categorias envolvidas. § Segundo: Fica estabelecido, para as empresas em geral, um Piso de Ingresso Normativo mensal , no valor de R$ 1.730,03 (um mil e setecentos e trinta reais e três centavos) pelo prazo de 90 (noventa) dias; Empresas com até 10 (dez) funcionários, ficam limitadas a 01 (uma) contratação; Empresas com até 20 (vinte) funcionários, ficam limitadas a 2 (duas) contratações e empresas com mais de 20 (vinte) funcionários poderão contratar até 10 (dez) por cento do quadro funcional.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO PROFISSIONAL NORMATIVO - EMPACOTADOR E OFFICE BOY
Fica estabelecido um salário profissional normativo mensal no valor de R$ 1.523,27 (um mil e quinhentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) para empacotador e office boy, com idade entre 16 a 18 anos, desde que estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais cumpridas de Segunda-feira a Sábado compatível com o horário escolar, sendo proibida a prestação de horas extraordinárias . § Único: O salário estipulado no caput não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Considerando a Lei Complementar n° 123/2006 que instituiu o SIMPLES NACIONAL , os sindicatos convenentes vem manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao Microempreendedor Individual (MEI) , a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) da atividade de comércio varejista na região de representação dos subscritores deste instrumento, no âmbito de piso salarial a ser aplicado aos empregados a partir de 1° de outubro de 2025, que se regerá pelas normas a seguir especificadas: § 1° - Para efeito desta cláusula convencional especial, considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), Microempresa (ME) a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que a Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2° - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercício de atividade. § 3° - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da Certidão de Adesão) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticada e o fixado na cláusula 3ª da presente norma coletiva. § 4° - O estabelecimento interessado deverá individualmente formalizar sua adesão para obtenção da autorização para a prática do regime especial de piso salarial, por meio de requerimento a ser encaminhado ao sindicato patronal, contendo as seguintes informações; § 5° - As empresas têm o prazo de até 31 de maio de 2026 para solicitar a certidão ao SCVBS e as empresas constituídas após a data base terão 30 dias de prazo. O enquadramento disposto no § 1° desta cláusula somente será efetivado após expressa aprovação dos sindicatos convenentes e mediante as seguintes condições: a)- O enquadramento somente terá validade pelo prazo de vigência desta convenção. b)- Mediante solicitação da empresa, endereçada ao SINCOMERCIO BS , sito na Avenida Ana Costa, 25 - Vila Mathias - Santos - CEP.11060-001, para enquadramento de piso salarial diferenciado de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário. c)- A prova documental do enquadramento será feita por declaração de responsabilidade assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no site www.scvbs.com.br ou na sede do SINCOMÉRCIO BS , em que conste as seguintes declarações e informações; c.1.)- Razão Social, CNPJ, Capital Social registrado na JUCESP, endereço completo, atividade de comércio e identificação do sócio e do contabilista responsável; c.2.)- Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite ENQUADRAR a empresa na faixa de § 1° desta cláusula no regime especial de piso salarial ( REPIS ). c.3.)- Compromisso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção, inclusive a cláusula 39ª , e de responsabilidade pela declaração. c.4.)- Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento de diferenças salariais. c.5.)- Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo com a Lei e as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho. c.6.)- Ciência e obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Assistencial Convencional prevista na cláusula 40ª ; d) – As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão ou pedido de renovação do REPIS junto aos sindicatos convenentes. Caso a empresa não se enquadre nas exigências do REPIS, a mesma deverá praticar o piso previsto na cláusula 3ª deste instrumento, sem o benefício do REPIS inclusive com o pagamento das diferenças retroativas. e) – Ocorrendo mudança de enquadramento durante o período de vigência, a empresa atualizará o valor de imediato. f) – As empresas já enquadradas no REPIS, quitadas anualmente, que hoje praticam o piso de MEI, ME, EPP e EIRELI , deverão adotar os novos valores constantes da cláusula 3ª e deverão providenciar novo enquadramento até 31 de maio de 2026 , sob pena de desenquadramento do REPIS e consequente pagamento das diferenças retroativas a 01/10/2025 . g) – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça do Trabalho, do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS .
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DE SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTA - BALANCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTA - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA - CALCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRESTACOES/OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSACAO DE AUMENTOS
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.