Acordo Coletivo

Registro MTE SP007406/2026 · Solicitação MR037455/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido o seguinte Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional a partir de 01 de maio de 2026 : a) R$ 2.081,11 (dois mil, oitenta e um reais e onze centavos), durante o período de experiência. b) R$ 2.338,36 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), após período de experiência. § 1º - Na hipótese de readmissão na mesma empresa no prazo de 2 (dois) anos, não será exigido o período de experiência, ou seja, o funcionário perceberá o Piso Salarial contido na letra "b" da presente cláusula. § 2º - A aplicação dos Pisos salariais contidas nas letras "a" foi estabelecido visando a geração de novos empregos. § 3º - Os pisos salariais fixados nesta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2026 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 6% (seis por cento). § 1º - Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, contendo a identificação das e com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO MENSAL BASE DE CALCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.