Acordo Coletivo
Registro MTE SP012527/2025 · Solicitação MR046198/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Pisos Salariais De 01 de maio de 2025 à 30 de abril de 2026 MOTORISTA RODOVIARIO R$ 2.438,00 SUPERVISOR DE TRÁFEGO R$ 2.438,00 1 -A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto o disposto no art. 7 o , inciso XIV da Constituição Federal. 2- Havendo ocorrências de fatos econômicos, sociais ou políticos, que determinam à alteração das condições vigentes, deste instrumento normativo, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes, imediatamente. 3-Os pisos salariais acordados neste instrumento normativo, servirão de base para as negociações futuras, podendo ser reajustados, ou inalterados por períodos subseqüentes, conforme determinado pelo novo acordo coletivo de trabalho. 4-Os valores resultantes dos reajustes acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. 5-Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula 4. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. 6 – Para a função de Supervisor de Trafego haverá um adicional de função de 40 por cento sobre o piso ta tabela acima
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2025, as demais funções não descrita na clausula acima terão um reajuste de 6%(Seis por cento) sobre os salários de Abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVES DE BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.