Convenção Coletiva

Registro MTE SP012526/2025 · Solicitação MR066522/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM LAVA-RÁPIDO QUE LABORAM NA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DE EMPRESAS DE LAVA-RÁPIDO E DE EMPRESAS DE ESTACIONAMENTO , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM LAVA-RÁPIDO QUE LABORAM NA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DE EMPRESAS DE LAVA-RÁPIDO E DE EMPRESAS DE ESTACIONAMENTO , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 1º de setembro de 2025 os salários dos empregados serão corrigidos pelo índice de 5,95%, passando o piso salarial profissional de lava-rápido para o valor de R$ 1.613,00 (um mil seiscentos e treze reais).

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE VALES

Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de vales (adiantamento) salariais aos empregados, na base de 40% (quarenta por cento) da remuneração, até o dia 20 de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE CHEQUE

Fica assegurado que as empresas não descontarão dos salários dos empregados o valor correspondente a cheques, por eles recebidos, e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado, no verso do cheque, a placa (numeral e cidade), número do RG, telefone ou endereço do emitente, e ainda obedecidas as normas internas de cada empresa desde que as mesmas não colidam com a presente cláusula. Caso venha a ficar comprovado que as anotações aludidas acima foram efetuadas incorretamente e sem as devidas cautelas, ficará o empregado responsável pelos prejuízos causados ao empregador.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE GERENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.