Convenção Coletiva
Registro MTE SP012525/2025 · Solicitação MR071877/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física, em Intersecção com as Empresas de Transportes do Comercio Varejista da Baixada Santista , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física, em Intersecção com as Empresas de Transportes do Comercio Varejista da Baixada Santista , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL NORMATIVO
O salário profissional normativo, a partir de 01 de Outubro de 2025, passa a ser: A) Motorista de Carreta ......................................................................... R$ 3.518,70 (três mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos) B) Motorista de Truck/ Carro Leve / Empilhadeira ................................. R$ 2.901,94 (dois mil, novecentos e um reais e noventa e quatro centavos) C) Ajudante .......................................................................................... R$ 1.841,50 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) Parágrafo Único: Executando os empregados em Empresas de Pequeno Porte (EPP) e as de Micro Empresas (ME) que perceberão o Piso de: A) Motorista de Carreta ........................................................................................................... R$ 3.448,47 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) B) Motorista de Truck/ Carro Leve / Empilhadeira ............................................................ R$ 2.870,86 (dois mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) C) Ajudante ....................................................................................................................................... R$ 1.822,51 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIOS
Os salários serão reajustados em 01 de Outubro de 2025 em 5,10% ( cinco vírgula, dez por cento), incidente sobre os salários vigentes no período de 01/10/2024 a 30/09/2025. As diferenças salariais no mês de outubro, serão pagas na folha do mês de novembro. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que as Empresas contribuirão com 1% (um por cento) mensalmente da folha de pagamento, sobre o salário mensal de todos os trabalhadores, a título de Contribuição Retributiva, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, o pagamento deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês imediatamente posterior. Parágrafo Segundo: Em ocorrendo mudança da política salarial ora vigente ou alteração substancial do custo de vida, as partes se comprometem à proceder revisão e a fixação de novos valores salariais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Serão compensadas todas as antecipações legais ou espontâneas concedidas no período de 01/10/2024 a 30/09/2025 , salvo as decorrentes de promoção, transferências, término de aprendizagem, implemento de idade e equiparação.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PECÚLIO - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO - UNION
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.