Acordo Coletivo
Registro MTE SP012521/2025 · Solicitação MR055851/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, água mineral, gelo, cervejas, vinhos, refrigerantes, sucos, aguardentes, conhaques e licores , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, água mineral, gelo, cervejas, vinhos, refrigerantes, sucos, aguardentes, conhaques e licores , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que, aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa assegurará a partir de 1º de maio de 2025, um salário normativo de R$2.400,77 (dois mil quatrocentos reais e setenta e sete centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão corrigidos a partir de 01/05/2025, pelo percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) da seguinte forma: a) reajuste de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) sobre os salários a partir de 01.05.2025 até o teto de aplicação R$ 16.720,50 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta centavos); b) para os salários superiores ao teto de aplicação R$ 16.720,50 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta centavos), adição de valor fixo de R$1.086,83 (um mil, oitenta e seis reais e oitenta e três centavos); c) A empresa pagará aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo as diferenças decorrentes do reajuste não aplicado entre os meses de maio e julho de 2025 na forma de abono de natureza indenizatória e não salarial . Estas diferenças deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de agosto/2025; d) os empregados dispensados de maio a julho de 2025 terão direito a receber as diferenças de correção salarial proporcionalmente ao tempo trabalhado neste período (entre maio e julho) juntamente com as suas parcelas rescisórias; e) com o pagamento dos valores aqui previstos, ficam quitados todos os direitos relativos à correção salarial da data-base de 01.05.2025, visto que atendida toda a legislação pertinente
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR VIA BANCÁRIA
A empresa poderá efetuar o pagamento de salários dos seus empregados por via bancária, desde que proporcione horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria Mtb-3.281 de 07.12.84.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO E DO AUXÍLIO-DOEN…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.