Acordo Coletivo
Registro MTE MS000306/2026 · Solicitação MR032733/2026 · registrado em 23/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de maio de 2026 os pisos salariais da categoria passam a ter os seguintes valores abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO BASE AJUDANTE I R$ 1.729,00 AJUDANTE II R$ 1.878,00 QUALIFICADO I R$ 2.348,00 QUALIFICADO II R$ 2.700,00 QUALIFICADO III-A R$ 2.820,00 QUALIFICADO III-B R$ 4.097,00 Ajudante I: Trabalhadores que executam serviços de apoio ou de natureza secundária para os quais não há necessidade de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, os quais são: Ajudante de Cozinha, Continuo, Copeiro, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Coletor/Varredor etc. Ajudante II : Trabalhadores que, embora não necessitem de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, desempenham tarefa de ajuda aos trabalhadores de natureza-fim, auxiliando as atividades desenvolvidas pelos profissionais qualificados I e II, os quais são: Abastecedor, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de Soldador, Ajudante de Torneiro, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção e Ajudante de Encanador. Qualificado I : Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimentos, atributos ou habilidade específicos, porém não sendo exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista Veículos Leve (até 4.000kg), Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfáltica Manual, Borracheiro, Marteleiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro, Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Bob Cat, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro e Cozinheiro, Operador de Roçadeira Costal. Qualificado II : Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista de Veículo Pesado, Operador de Acabadora de Asfalto, Operador de Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retro escavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator Esteira, Operador de Fresadora, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Máquina Pesada e Lubrificador. Qualificado III-A: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Eletricista Industrial, Eletricista Força/Controle, Mecânico Ajustador, Mecânico de Manutenção, Montador de Infraestrutura, Operador de Veículos Pesados com rodado duplo ou superior, Operador Basculante Rodado Alto, Operador Carreta de Perfuração, Operador Escavadeira de Cabo, Operador de guindaste até 50ton, Operador Moto-Scraper, Operador Munck, Operador Tratamento/Minério, Soldador ER/RX, Soldador MIG/TIG, Sondador, Torneiro Mecânico. Parágrafo Primeiro : Fica assegurada a classificação automática para Ajudante II, sendo-lhe devido todos os direitos estabelecidos neste Acordo, ao trabalhador contratado como Ajudante I que tenha completado 01 (um) ano nesta função, contado a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo : Os valores descritos no caput desta cláusula referem-se ao piso salarial mínimo de cada uma das categorias. As empresas podem, a seu critério, praticar valores superiores aos estabelecidos. Parágrafo Terceiro – As antecipações de reajuste salariais do período de vigência do presente ACT, serão deduzidas na aplicação do reajuste salarial, desde comprado que não houve alteração de cargos de qualificação profissional. Parágrafo Quarto – Os trabalhadores aprovaram em assembleia geral no dia 23/05/2026, alteração da data base para 01 de maio. Parágrafo Quinto : O pagamento da correção salarial de maio, junho e julho de 2026, será realizado em até duas parcelas; as quais serão pagas nas folhas dos meses de agosto e setembro de 2026, sobre todas as verbas salariais. Ficando a critério da empresa o pagamento do retroativo em parcela única. Parágrafo Sexto: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa, ou equiparação a funções semelhantes às relacionadas na tabela acima. Parágrafo Sétimo: Fica assegurado aos empregados, beneficiários do presente ACT um reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários do mês de Maio/2026, se esta condição for mais favorável que os pisos constantes na tabela acima.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal. Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser realizados, preferencialmente, por crédito em conta bancária do Trabalhador, mediante depósito ou transferência via PIX. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado por intermédio de cheque ou dinheiro, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo ou depositar no mesmo dia em que for recebido, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie, no local de trabalho, o mesmo deverá ser realizado durante o horário normal da jornada
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALARIOS E ADIANTAMENTO SALARIAL
Será facultativo, a depender de requerimento mensalmente feito pelo empregado e da possibilidade econômica do empregador, o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, estes limitados a 30% (trinta por cento) da folha de pagamento e das verbas rescisórias, conforme imposto pela Lei no 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto no 4.840/2003.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.