Acordo Coletivo

Registro MTE SP012518/2025 · Solicitação MR046911/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,32% 73 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil no plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

Partes signatárias

STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS Sindicato
CNPJ 58195132000104
MID INFRAESTRUTURA S.A.
CNPJ 40202969000160

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil no plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: - QUALIFICADO CIVIL – R$ 3.089,14 (três mil e oitenta e nove reais e catorze centavos) por mês. - NÃO QUALIFICADO – R$ 2.393,61 (dois mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos) por mês. - QUALIFICADO MONTAGEM INDUSTRIAL – R$ 3.314,93 (três mil trezentos e catorze reais e noventa e três centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS

A MID concederá a partir de 1º de Maio de 2025, a todos os seus empregados um reajuste salarial de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados de 30 de abril de 2025. Parágrafo Único: A diferença do retroativo referente a maio/2025 será paga como abono salarial na folha de junho/2025, sem encargos.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário a MID estabelecerá condições, para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado ou feriado e para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 05 (cinco) de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela MID.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.