Acordo Coletivo
Registro MTE SP012515/2025 · Solicitação MR038858/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria da Construção Civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria da Construção Civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (01/05/2025 À 30/04/2026)
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais: - QUALIFICADO MONTAGEM – R$ 3.346,20 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) por mês. QUALIFICADO CIVIL – R$ 3.118,30 (três mil cento e dezoito reais e trinta centavos) por mês. - NÃO QUALIFICADO – R$ 2.395,90 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025, pelo percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), aplicado sobre os salários praticados em abril de 2025. Parágrafo Único: O retroativo será pago, a título de diferença salarial retroativa decorrente do reajuste definido em data-base, até o dia 07 de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário, a CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA, estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO (01/05/2025 A 30/04/2026)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.