Acordo Coletivo

Registro MTE SP012515/2025 · Solicitação MR038858/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,32% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria da Construção Civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria da Construção Civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (01/05/2025 À 30/04/2026)

Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais: - QUALIFICADO MONTAGEM – R$ 3.346,20 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) por mês. QUALIFICADO CIVIL – R$ 3.118,30 (três mil cento e dezoito reais e trinta centavos) por mês. - NÃO QUALIFICADO – R$ 2.395,90 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025, pelo percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), aplicado sobre os salários praticados em abril de 2025. Parágrafo Único: O retroativo será pago, a título de diferença salarial retroativa decorrente do reajuste definido em data-base, até o dia 07 de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário, a CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA, estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO (01/05/2025 A 30/04/2026)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.