Convenção Coletiva
Registro MTE SP012510/2025 · Solicitação MR070144/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista de gêneros alimentícios e carnes frescas , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista de gêneros alimentícios e carnes frescas , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: I - Empresas em geral: a) empregados em geral............................................................................R$ 2.086,00 b) operador de caixa .................................................................................R$ 2.246,00 c) faxineiro e copeiro.................................................................................R$ 1.840,00 d) office boy e empacotador......................................................................R$ 1.541,00 e) garantia do comissionista .....................................................................R$ 2.455,00 § 1º - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será proporcional à jornada trabalhada. § 2º - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitado o artigo 7º, inciso IV, da CF/88.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS - CLAUSULA POR ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP´s), microempresas (ME’s) e micro empreendedor individual (M.E.I.) fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas. § 1º - Considera-se, para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos termos da lei federal específica. § 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ou por via digital no endereço eletrônico www.sincomercio.org , cujo modelo será fornecido pela entidade patronal, devendo estar assinado por sócio da empresa e/ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Numero de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MOCROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS/2025-2026; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 3º - Constatando o cumprimento dos pré requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. A comunicação será feita através dos e-mails cadastrados no sistema por ocasião do pedido do certificado. § 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. § 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: I – Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) piso salarial de ingresso (empregados em geral, operador de caixa e comissionistas – nos termos do parágrafo 6º desta cláusula)........................................................................ R$ 1.799,00 b) empregados em geral................................................................................... R$ 1.998,00 c) operador de caixa.......................................................................................... R$ 2.150,00 d) faxineiro e copeiro....................................................................................... R$ 1.759,00 e) office boy e empacotador............................................................................ R$ 1.541,00 f) garantia do comissionista ............................................................................ R$ 2.357,00 II - Microempresas (ME) e Micro Empreendedor Individual (M.E.I.) a) piso salarial de ingresso (empregados em geral, operador de caixa e comissionistas – nos termos do parágrafo 6º desta cláusula)......................................................................... R$ 1.704,00 b) empregados em geral.................................................................................... R$ 1.906,00 c) operador de caixa........................................................................................ R$ 2.088,00 d) faxineiro e copeiro....................................................................................... R$ 1.716,00 e) office boy e empacotador............................................................................. R$ 1.541,00 f) garantia do comissionista............................................................................. R$ 2.246,00 § 6º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador) , dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como EPP, ME ou MEI. § 7º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. § 8º - O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado até 90 dias da assinatura desta Convenção, salvo para as empresas novas ou que não possuem empregados até o prazo estabelecido, cujo prazo para adesão ao REPIS será de 30 dias a contar da abertura ou da contratação do empregado. § 9º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025-2026 a que se refere o parágrafo 5º. § 10 – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO. § 11º - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitado o artigo 7º, inciso IV, da CF/88.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. § 1º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, em razão da data de assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente à data-base, serão exigíveis e pagas em até 2 parcelas, com os salários de novembro e dezembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula “COMPENSAÇÃO”. § 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. § 3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 01 de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere o parágrafo 1º, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias, deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura deste instrumento.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2…
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO - BENEFÍCIO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.