Acordo Coletivo

Registro MTE SP012500/2025 · Solicitação MR049937/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

O Abono Constitucional (Artigo 7º - XVII) nas férias individuais será pago nas seguintes bases: 30 dias de direito de férias = 50% de Abono; menos de 30 dias de direito de férias = 1/3 de Abono.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA SEMANAL - 40 HORAS

De conformidade com o que autoriza o disposto no Artigo 7º - Incisos XIII e XIV da Constituição Federal, as partes convencionam que todos os empregados horistas e mensalistas, independentemente de trabalharem nas Turmas A, B, N, I, II, III, inclusive em escala 6 x 2, cumprirão jornada média de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA MÉDIA SEMANAL - HORISTAS E MENSALISTAS

Os empregados horistas e mensalistas manterão a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais em média. A base de cálculo válida para horistas e mensalistas para efeito de cálculo de férias, 13º salário, horas extras etc., continuará ser de 200 (duzentas) horas/mês. A jornada média semanal dos horistas e dos mensalistas prevista nesta Cláusula, será obtida com a manutenção de um sistema que as partes convencionam chamar de “Banco de Horas”, cujas regras de funcionamento estão especificadas nas Cláusulas abaixo deste mesmo Instrumento. 5.1 – HORISTAS: 5.1.1 - TURMAS A, B, N - JORNADA DIÁRIA Será mantida jornada normal diária de trabalho dos horistas das Turmas A, B e N de segunda a sexta-feira de: Turma A 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários ou 9 (nove) horas diárias. Turma B 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários ou 9 (nove) horas diárias. Turma N 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos. As jornadas de 8 horas e 30 minutos diários, totalizam 42 ( quarenta e duas ) horas e 30 ( trinta ) minutos de trabalho na semana. As jornadas de 9 horas diárias, totalizam 45 ( quarenta e cinco ) horas de trabalho na semana. Para os horistas das Turmas A, B e N a jornada normal diária de trabalho será de 8 horas e 30 minutos. A MERCEDES-BENZ, poderá valer-se alternadamente de qualquer das duas jornadas previstas para as Turmas A e B, devendo comunicar ao SINDICATO com antecedência mínima de 10 (dez) dias, realizando reunião para avaliação conjunta pelas partes e apresentação pela MERCEDES-BENZ dos motivos da alteração da jornada. 5.1.2 - TURMAS A, B, N - HORÁRIOS DE TRABALHO Serão mantidos os seguintes horários normais de trabalho para os horistas das Turmas A, B e N de segunda a sexta-feira: Turma A das 05 horas 45 minutos às 15 horas 00 minuto Turma B das 15 horas 00 minuto às 23 horas 58 minutos Turma N das 07 horas 45 minutos às 17 horas 00 minuto Na hipótese de ser adotada a jornada de 9 ( nove ) horas diárias prevista na Cláusula sétima, para as Turmas A e B, serão praticados os seguintes horários de segunda a sexta-feira: Turma A das 05 horas 45 minutos às 15 horas 30 minutos Turma B das 15 horas 30 minutos às 00 hora 50 minutos Os horários de trabalho previstos nos parágrafos anteriores, para a Turma B , já consideram a hora de trabalho noturno de 52 minutos e 30 segundos, prevista no § 1º do Artigo 73 da CLT, equivalente a 17 ( dezessete ) e 25 ( vinte e cinco ) minutos no total respectivamente. 5.1.3 - TURMAS I, II, III - JORNADA DIÁRIA Será mantida a jornada normal diária de trabalho dos horistas das Turmas I, II e III: - De segunda a sábado: Turma I 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários. Turma II 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários. - De segunda a sexta-feira: Turma III 8 (oito) horas e 15 (quinze) minutos diários. As jornadas de 7 horas e 20 minutos diários, totalizam 44 ( quarenta e quatro ) horas de trabalho na semana. A jornada de 8 horas e 15 minutos diários, totaliza 41 ( quarenta e uma ) horas e 15 ( quinze ) minutos de trabalho na semana. 5.1.4 - TURMAS I, II, III - HORÁRIOS DE TRABALHO Serão mantidos os seguintes horários normais de trabalho para os horistas das Turmas I, II e III: - De segunda a sábado: Turma I das 05 horas 45 minutos às 13 horas 45 minutos Turma II das 13 horas 45 minutos às 21 hora 45 minutos - De segunda a sexta-feira: Turma III das 21 horas 45 minutos às 05 horas 45 minutos O horário de trabalho previsto no parágrafo anterior, para a Turma III, já considera a hora de trabalho noturno de 52 minutos e 30 segundos, prevista no § 1º do Artigo 73 da CLT, equivalente a 55 (cinquenta e cinco) minutos no total. 5.2 – MENSALISTAS: 5.2.1 - JORNADA DIÁRIA Será mantida a jornada normal diária de trabalho dos mensalistas, de 8 (oito) horas e 20 (vinte) minutos, de segunda a sexta-feira. A jornada de 8 horas e 20 minutos diários, totaliza 41 ( quarenta e uma ) horas e 40 ( quarenta ) minutos de trabalho na semana. 5.2.2 - HORÁRIO DE TRABALHO Será mantido o seguinte horário de trabalho para os mensalistas da Turma N: de segunda a sexta-feira das 07 horas 45 minutos às 17 horas 00 minuto. 5.3 - OUTROS HORÁRIOS DE TRABALHO Fica acordado que a MERCEDES-BENZ poderá praticar outros horários de trabalho, além dos previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, para horistas e/ou mensalistas, com ou sem a implantação de escalas, desde que a jornada semanal não ultrapasse 40 ( quarenta ) horas em média e ainda, que a jornada normal diária de trabalho não seja superior a jornada regulamentar do empregado envolvido.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FIXAÇÃO NOS HORÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - HORÁRIO FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS – HORISTAS E MENSALISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGA PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS – FUNDAMENTO LEGAL/JUSTIFICATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS – PARCELAMENTO – MENSALISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS – PARCELAMENTO – EXECUTIVOS E EXPATRIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.