Acordo Coletivo
Registro MTE SP007403/2026 · Solicitação MR043031/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS GERAIS
3.1. As regras aqui definidas foram fruto de livre negociação entre a EMPRESA e a COMISSÃO, assistidos pelo SINDICATO, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte de todos. 3.2. A participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA estará condicionada ao cumprimento das metas de (i) volume de vendas corporativas de latas e tampas, produzidas pelas unidades fabris do grupo no Brasil, (ii) desempenho operacional e (iii) o indicador de custo de má qualidade excedente, conforme disciplinado no ANEXO I deste instrumento, que integra este Acordo para todos os efeitos legais. 3.3. O presente instrumento contempla metas relativas ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, conforme descrito no ANEXO I. 3.4. As partes concordam que a superveniência de planos econômicos após assinatura deste Acordo ou qualquer outro motivo extraordinário que afetem o negócio, ou ainda desqualificação de clientes por questões diretas que envolvam falha de qualidade do nosso produto de forma que possam vir a tornar o Programa de Participação nos Lucros e Resultados inexequível, acarretarão a revisão deste Acordo. 3.4.1. A revisão será feita em comum acordo entre as partes, devendo a parte interessada comunicar a outra parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da ciência do fato que demande a revisão deste Acordo. 3.4.2. As partes deverão revisar o presente Acordo em decorrência das situações descritas no item 3.4 acima, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação mencionada no item 3.4.1. 3.5. Na hipótese de alteração da legislação relativa à participação nos lucros e resultados quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, ou alterações significativas referentes à forma de trabalho e/ou necessidade de investimentos significativos por parte da EMPRESA, as partes concordam em rever, no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida alteração, o presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados. 3.6. As Partes concordam, ainda, que caso o valor final de PLR apurado conforme cláusula 1.1 do Anexo I seja inferior a 1 (um) salário nominal, as Partes poderão se reunir para discutir a questão. As Partes estão cientes de que a referida possibilidade de discussão não implica qualquer garantia de revisão do Programa e/ou de pagamento mínimo de PLR aos EMPREGADOS. 3.7. Os EMPREGADOS aqui representados pelo SINDICATO se comprometem a não apresentar reivindicações de quaisquer pagamentos adicionais que tenham a mesma natureza da Participação nos Lucros e Resultados. Os valores resultantes do presente Acordo serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. Fica acordado que os termos deste Acordo são os únicos a regularem o tema e substituem qualquer obrigação prevista em lei, norma coletiva ou em qualquer outro instrumento a respeito da participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados da EMPRESA. 3.8. O pagamento da participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando o princípio da habitualidade 3.9. As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo de Participação nos Lucros e Resultados serão, primeiramente, dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e a COMISSÃO, com a assistência do SINDICATO. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho de Jacareí.
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO
4.1. A Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA será mensurada com base nos indicadores constantes do ANEXO I, tendo como período de apuração de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. 4.2. Caso os objetivos do programa sejam alcançados proporcionalmente no exercício do primeiro semestre, conforme item 1.1 do ANEXO I, as partes acordam que o pagamento da participação será feito em 2 (duas) parcelas, sendo certo que a primeira parcela será de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais) para todos os EMPREGADOS elegíveis cujos contratos de trabalho estejam ativos em 30 de junho de 2026. O pagamento da primeira parcela, se devido, será proporcional à razão de 1/6 (um sexto) por mês efetivamente trabalhado no primeiro semestre de 2026, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês, não se considerando eventual projeção de aviso prévio indenizado para fins de cálculo ou apuração de mês efetivamente trabalhado. 4.3. O pagamento da primeira parcela, se devido, será efetuado até o dia 31 de julho de 2026, em folha específica para essa finalidade. O pagamento desse valor será realizado através de depósito/transferência bancária, respeitando-se as bases para pagamento estabelecidas neste Acordo. 4.4. O pagamento da segunda parcela, se devido, corresponderá ao valor total da apuração referente a cada EMPREGADO, deduzido o valor pago na primeira parcela, e ocorrerá até o dia 30 de abril de 2027. Para fins de cálculo da participação de cada EMPREGADO, será considerado o salário-base mensal nominal vigente em 31 de dezembro de 2026, excluídos quaisquer adicionais e outros pagamentos integrantes ou não da remuneração do EMPREGADO. 4.5. O pagamento da segunda parcela descrita neste Acordo só será realizado após aferição completa das metas estabelecidas conforme ANEXO I. 4.6. Os períodos de testes e/ou interrupções das operações motivados por Projetos Corporativos extraordinários e não inclusos no planejamento original das metas de desempenho, que venham a interferir nos resultados das metas, não serão considerados para a aferição dos valores finais da PLR. 4.7. Para fazer jus ao pagamento integral (primeira e segunda parcelas) do valor da participação, será necessário que o EMPREGADO tenha ingressado na EMPRESA até o dia 15 de janeiro de 2026 e que permaneça efetivamente trabalhando até o dia 15 de dezembro de 2026. 4.8. Para os EMPREGADOS que forem admitidos a partir de 15 de janeiro de 2026, para os desligados sem justa causa, mútuo acordo ou para os que pedirem demissão antes de 15 de dezembro de 2026, inclusive, será considerado para efeito de pagamento do valor da participação o critério de proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês, desde que vencido o período de experiência de 60 (sessenta) dias. 4.8.1. Os pagamentos da participação referente aos EMPREGADOS desligados serão realizados até o último dia do mês subsequente ao de pagamento da participação referente aos EMPREGADOS ativos. 4.8.2. Ficam excetuados da regra de proporcionalidade os EMPREGADOS que tenham sido afastados em decorrência de acidente de trabalho e/ou licença-maternidade, os quais receberão o pagamento integral do valor da PLR, respeitadas as metas estabelecidas e a data de admissão e, desde que estejam com contratos ativos até 31 de dezembro de 2026. 4.9. São excluídos deste programa de PLR os aprendizes, estagiários e prestadores de serviços terceirizados, não fazendo jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados. 4.10. Caso a EMPRESA venha a sofrer desqualificação de clientes por questões diretas que envolvam falhas de qualidade no nosso produto, o pagamento das respectivas parcelas de PLR não será realizado, hipótese em que será aplicada a cláusula 3.4 do presente Acordo. 4.11. Os EMPREGADOS que exercem cargos de gerente, gerente sênior e diretor receberão participação nos lucros e resultados conforme critérios e metas baseados em desempenho do negócio e/ou da corporação, considerando todas as entidades do grupo, em substituição total às metas negociadas neste Acordo, que serão pagas nas mesmas datas estabelecidas neste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
5.1. Conforme aprovado em assembleia para deliberação sobre este Acordo, fica estipulada a contribuição negocial no percentual de 1 % (um por cento) para os trabalhadores associados ao SINDICATO e 5% (cinco por cento) para os não associados, sobre o valor do salário base dos EMPREGADOS do mês de dezembro de 2026 (base de cálculo do pagamento de PLR), observado o teto máximo da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e valores acima, com desconto de valor fixo. 5.2. -Esta cláusula é de inteira responsabilidade da entidade sindical e qualquer questionamento a respeito da legalidade dos descontos deve ser direcionado ao SINDICATO. 5.3. O desconto da contribuição negocial ocorrerá no mês de pagamento da segunda parcela.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.