Convenção Coletiva
Registro MTE SP012492/2025 · Solicitação MR041845/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas Rodoviários, de Fretamento e de Transportes de Cargas Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas Rodoviários, de Fretamento e de Transportes de Cargas Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos fica estabelecido o reajuste de 7,0% (sete porcento) a ser aplicado sobre os salários de 1º de maio/2024, a vigorar a partir de 1º de julho/2025, nos valores abaixo explicitados: FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA (TREMINHÃO / RODOTREM / BITREM) (três mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) R$3.192,57 MOTORISTA DE CARRETA (VEÍCULO PESADO) (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) R$2.777,73 MOTORISTA TRUCK (SEMI PESADO) (dois mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) R$2.600,64 MOTORISTA (PRANCHA / MUNKEIRO / PLATAFORMA) (dois mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) R$2.600,64 MOTORISTA GERAL (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa centavos) R$2.493,90 MOTORISTA (VEÍCULO LEVE) (dois mil, cento e quinze reais e quarenta e três centavos) R$2.115,43 ARRUMADOR (mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) R$1.986,84 AJUDANTE DE MOTORISTA (mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) R$1.773,65 OPERADOR DE MÁQUINAS (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) R$2.496,33 GUINCHEIRO (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) R$2.496,33 TRATORISTA (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) R$2.496,33 OPERADOR DE EMPILHADEIRA (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) R$2.496,33 MECÂNICO DE TRANSPORTADORA (dois mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos) R$2.308,18 BORRACHEIRO DE TRANSPORTADORA (mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) R$1.773,65 LAVADOR DE TRANSPORTADORA (mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) R$1.773,65 Parágrafo 1º : Motorista de Veículo Pesado (Motorista de Carreta) é o condutor de Veículo Automotor Trator Articulado, em que seja atrelado implemento do tipo reboque ou semirreboque e cuja capacidade de carga útil exceda a 18.000 (dezoito mil) quilos e que possua a gradação "E" em sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.). Parágrafo 2º: Motorista de Veículo Semipesado é o condutor de Veículo Automotor destinado ao transporte de Carga, cuja capacidade de carga útil esteja compreendida entre 3.501 (três mil quinhentos e um) a 18.000 (dezoito mil) quilos e que possua a gradação "C", "D", ou "E" em sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.). Parágrafo 3º: Motorista de Veículo Leve é o condutor de Veículo Automotor, destinado ao transporte de Carga, provido de dois ou três eixos e cuja capacidade de carga útil não exceda a 3.500 (três mil e quinhentos) quilos, independente da gradação de sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.). Parágrafo 4º: Somente será considerado motorista de treminhão/ rodo trem/ bitrem: 1 - Aquele que trabalhar exclusivamente com este tipo de veículos, 2 - O Motorista de Carreta que dirigir esporadicamente treminhão/rodo trem/ bitrem não é considerado nesta categoria, mas receberá uma diferença proporcional ao tempo que trabalhou nestes veículos, 3 - A proporcionalidade de hora trabalhada com este tipo de veículo será calculada na base de 15 % (quinze por cento) a maior, pois é este percentual o existente entre os pisos das duas categorias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os Salários Normativos fica estabelecido o reajuste de 7,0% (sete porcento) a ser aplicado sobre os salários de 1º de maio/2024, a vigorar a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo 1 º: Para os salários superiores a R$ 4.346,00, fica garantido o importe de R$ 304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos). Parágrafo 2º: Parágrafo 2º: As empresas pagarão aos seus empregados um abono referente ao mês de maio e junho de 2025, até o 5º dia útil de agosto de 2025, em valor equivalente a 7% (sete por cento) do valor do salário de cada empregado vigente em maio 2024, limitado ao valor máximo de R$ 304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos), por mês. Parágrafo 3º : O abono ora ajustado possui caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito à remuneração do empregado. Parágrafo 4º : As partes reconhecem que inexistem índices ou resíduos inflacionários a serem concedidos aos trabalhadores nos anos anteriores a vigência desta convenção. Parágrafo 5º : Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de 1º de maio de 2024 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aqueles que foram ajustados mediante condição expressa de não compensação. Parágrafo 6º : O reajuste dos recém admitidos, que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/24, e que estejam trabalhando na empresa em maio/2025, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT. Parágrafo 7º: As empresas que concederam reajuste ou antecipação salarial em maio e junho de 2025, fica desobrigada do pagamento do abono.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês seguinte. A concessão do adiantamento salarial será por opção do empregador, sendo que as empresas poderão conceder o adiantamento até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DO D.S.R. E/ OU FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INTEGRAM AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO PARA VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.