Acordo Coletivo
Registro MTE SP007402/2026 · Solicitação MR032630/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e condomínio , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de maio de 2026 a 23 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e condomínio , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sendo que os horários praticados serão 08:00 às 20:00. Parágrafo Primeiro - Por esse regime, fica assegurado o sálario base e adicionais sem que haja qualquer tipo de redução. Parágrafo Segundo - Eventual trabalho em feriados ou folgas trabalhadas terão remuneração em dobro, sendo consideradas, para tanto, a integralidade da jornada do trabalhador (12 horas), ainda que tal situação (especialmente no que se refere aos dias de feriado), recaia tão somente a parte das horas laboradas. Parágrafo Terceiro – Serão devidos quando o trabalho noturno 20% e a consideração da hora noturna reduzida para cômputo e pagamento de horas extras, que deverão ser sempre acrescidas das incidências legais. Parágrafo Quarto – Onde o empregador asegurra, através deste acordo coletivo, que não terá nenhum tipo de redução salarial em razão da jornada praticada. Parágrafo Quinto – Eventual trabalho em folgas será remunerado com adicional de 100%.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CONTRIBUIÇ
Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por este Acordo todas as garantias trabalhistas e benefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS E REGIÃO , ressalvadas as que colidam com o objeto do presente ajuste coletivos. Parágrafo único : os trabalhadores (as) ratificam e autorizam expressamente os descontos de contribuição assistencial devidas à entidade sindical, salvo aos que realizaram o direto a oposição nos termos da clausula 65º da CCT.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Para a solução de eventuais divergências oriundas deste instrumento, fica facultado às partes solicitar a mediação da Delegacia Regional do Trabalho, sem embargos do direito imediato ao devido processo legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.