Acordo Coletivo

Registro MTE SP012484/2025 · Solicitação MR065762/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Barretos/SP, Bebedouro/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP e Olímpia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Barretos/SP, Bebedouro/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP e Olímpia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o Índice de 6,50%, os pisos serão: Para os trabalhadores PROMOTORES DE MARKETING: um salário normativo de R$ 1.573,00 (Hum mil, quinhentos e setenta e três reais), acrescidos da produção. Para os trabalhadores PROMOTORES DE MARKETING: Supervisor de promotor de marketing e demais cargos administrativos, um salário normativo de R$ 1.573,00 (Hum mil, quinhentos e setenta e três reais), acrescidos da produção. Para os demais CARGOS ADMINISTRATIVOS: um salário normativo de R$ 1.573,00 (Hum mil, quinhentos e setenta e três reais), PARAGRAFO PRIMEIRO – O piso salarial será respeitado nas categorias tratadas nesta cláusula, observada a carga horária de jornada de 44 (quarenta e quatro) hora e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais . De modo que, os trabalhadores (as) jamais receberão abaixo do piso , qual seja: R$ 2.375,55 (Dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para promotores de marketing e cargos administrativos QUALIFICADO “B”, já para supervisor de promotores de marketing e cargos administrativos QUALIFICADO “A”, o piso é de R$ 2.889,81 (Dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), respeitando a carga horária de cada colaborador, conforme registro. Assim, será observado o salário normativo na CTPS e a diferença salarial do piso será complementada até alcançar o teto. PARAGRAFO SEGUNDO – Com fundamento no inciso III, do Art. 611-A da CLT, empregados e empregadores em comum acordo estabelecem que o intervalo intrajornada poderá ser prolongado pelo período de até no máximo 05 (cinco) horas, não podendo ser inferior à 01 (uma) hora, desde que seja respeitada o limite de jornada diária e o intervalo mínimo intrajornada de 11 (onze) horas do Art. 66 da CLT. A presente jornada fica condicionada à escala 6x1, sendo obrigatório que o DSR recaia aos domingos, pelo menos uma vez no mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica expresso que os recolhimentos previdenciários e fundiários serão sempre com base de cálculo e totalidade de remuneração. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá apresenta mensalmente a Relação de funcionários cargos e salários. E trimestralmente deverá apresentar cópia dos holerites (Salário e PLR) e relação dos funcionários admitidos e demitidos. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula 4ª, inclusive os novos contratados até 30 de abril de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido pela empresa ACORDANTE um reajuste em 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o Índice de 6,50% , sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior e 10% sobre o PLR, Tíquete Alimentação e Tíquete Refeição , em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação, para a devida recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01 de maio de 2025 farão jus ao mesmo percentual, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador demitido a partir de 01 de maio de 2025 , fará jus ao reajuste conforme cláusula terceira. PARÁGRAFO QUINTO – A diferença salarial relativa a maio de 2025, junho de 2025, julho de 2025 e agosto de 2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga em 04 (Quatro) parcelas , conforme tabela abaixo , de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/05/2025 a 30/04/2026 ”: FOLHA DE PAGAMENTO DIFERENÇA SALARIAL DATA DE PAGAMENTO Setembro de 2025 Maio de 2025 5º dia útil de Outubro de 2025 Outubro de 2025 Junho de 2025 5º dia útil de Novembro de 2025 Novembro de 2025 Julho de 2025 5º dia útil de Dezembro de 2025 Dezembro de 2025 Agosto de 2025 5º dia útil de Janeiro de 2026

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa ACORDANTE concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - FOLGA ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA LEI Nº 10.101…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA TERCEIROS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.