Acordo Coletivo

Registro MTE SP012472/2025 · Solicitação MR067311/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a(s) categoria(s): Motorista canavieiro, Motorista, Encarregado de manutenção e sistemas operacionais, Tratorista agrícola – Nível I, II e III, Auxiliar Administrativo – Nível I, II e III, Serviços gerais, Operador de Colhedora de Cana – Nível I, II e III,Mecânico – Nível I, II e III, Operador de máquinas – Nível I, II e III, Soldador– Nível I, II e III, Borracheiro e Gerente Operacional Agrícola – Nível I, II e III , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a(s) categoria(s): Motorista canavieiro, Motorista, Encarregado de manutenção e sistemas operacionais, Tratorista agrícola – Nível I, II e III, Auxiliar Administrativo – Nível I, II e III, Serviços gerais, Operador de Colhedora de Cana – Nível I, II e III,Mecânico – Nível I, II e III, Operador de máquinas – Nível I, II e III, Soldador– Nível I, II e III, Borracheiro e Gerente Operacional Agrícola – Nível I, II e III , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, as categorias aqui representadas terão piso salarial ajustado conforme tabela abaixo, por livre negociação entre as partes, na condição do art. 10 da Lei 10.192 de 14 de fevereiro de 2011, ficando quitados eventuais direitos decorrentes da legislação específica em vigor. Função Salário Motorista canavieiro R$ 2.575,62 Motorista R$ 2.235,32 Enc. de manutenção e sist. Operacionais. R$ 3.375,81 Tratorista agrícola Nível I R$ 2.235,32 Tratorista agrícola Nível II R$ 2.795,14 Tratorista agrícola Nível III R$ 3.354,96 Auxiliar Administrativo Nível I R$ 1.737,78 Auxiliar Administrativo Nível II R$ 2.280,04 Auxiliar Administrativo Nível III R$ 2.822,31 Serviços Gerais R$ 1.518,00 Operador de colhedora de cana Nível I R$ 2.427,43 Operador de colhedora de cana Nível II R$ 2.818,08 Operador de colhedora de cana Nível III R$ 3.354,96 Mecânico Nível I R$ 2.570,38 Mecânico Nível II R$ 2.987,36 Mecânico Nível III R$ 3.404,34 Operador de Máquinas Nível I R$ 2.235,32 Operador de Máquinas Nível II R$ 2.795,14 Operador de Máquinas Nível III R$ 3.354,96 Soldador Nível I R$ 2.551,71 Soldador Nível II R$ 3.028,99 Soldador Nível III R$ 3.604,45 Borracheiro R$ 2.062,45 Gerente Operacional Agrícola Nível I R$ 3.158,89 Gerente Operacional Agrícola Nível II R$ 4.264,50 Gerente Operacional Agrícola Nível III R$ 5.757,08 Parágrafo Primeiro: Os empregados no exercício de suas funções, poderão a critério e avaliação das EMPRESAS, receber bonificações/gratificação, podendo ser de valores variados, como também não será obrigatório a sua permanência.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento dos salários será feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Os descontos salariais, em caso de furto, roubo, ou quebra de veículos, máquinas ou equipamentos, bem como avaria de cargas, somente serão admitidos quando resultar configurada a culpa e o dolo do empregado. Em qualquer caso, as despesas resultantes dos procedimentos investigatórios correrão a cargo da EMPRESA. Parágrafo Único – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, a que título for, e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PREMIAÇÕES/GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/ CONTRATO PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DADOS PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JUSTIÇA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES – NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.