Convenção Coletiva

Registro MTE SP012471/2025 · Solicitação MR071718/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 67 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão para os empregados que recebam o valor superior ao previsto nas cláusulas “SALÁRIO DE ADMISSÃO”, “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’s, ME’s e EPP’s” , conforme tabela abaixo: Período de Admissão Multiplicar por: Até 15.09.24 1,0600 De 16.09.24 a 15.10.24 1,0550 De 16.10.24 a 15.11.24 1,0500 De 16.11.24 a 15.12.24 1,0450 De 16.12.24 a 15.01.25 1,0400 De 16.01.25 a 15.02.25 1,0350 De 16.02.25 a 15.03.25 1,0300 De 16.03.25 a 15.04.25 1,0250 De 16.04.25 a 15.05.25 1,0200 De 16.05.25 a 15.06.25 1,0150 De 16.06.25 a 15.07.25 1,0100 De 16.07.25 a 15.08.25 1,0050 A partir de 16.08.25 1,0000 Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas “PISOS SALARIAIS” e “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’s, ME’s e EPP’s.”.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Ficam estipulados para os empregados da categoria profissional, a viger a partir de 01/09 / 2024, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13, o piso salarial de R$ 2.109,00 (dois mil e cento e nove reais). I - Em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal ficam estabelecidos os seguintes valores com base no piso do comerciário para as funções de: a) comerciário operador de caixa ..............................R$ 2.265,00 (dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais) b) comerciário faxineiro e copeiro ..............................R$ 1.860,00 (dois mil e oitocentos e sessenta reais) c) comerciário office boy e empacotador .....................R$ 1.609,00 (mil e seiscentos e nove reais) Parágrafo único - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, a título de recomposição salarial, mediante aplicação do índice de 6,00% (seis por cento), sobre o salário de 01 de setembro de 2024, observada a cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025”. § 1ª - As diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, em razão da data da assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de competência de novembro de 2025. § 2º - Aos empregados já demitidos quando da assinatura desta norma coletiva de trabalho, cujo término do aviso prévio trabalhado ou indenizado (computado inclusive a sua projeção), tenha recaído a partir de 01/09/2025, fica garantido o reajuste obtido nesta CCT, bem como o pagamento das mesmas diferenças salariais/benefícios e rescisórias, a partir da data-base 01/09/2025, a serem quitadas pelas empresas até a data limite de 10/12/2025. § 3º- A remuneração mensal do empregado que recebe salário misto, entendido como tal remuneração composta de parte fixa, mais comissões e RSR (Repouso Semanal Remunerado), não poderá ser inferior ao piso salarial do comerciário na cláusula "Piso Salarial" estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho. § 4º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL MINIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.