Acordo Coletivo
Registro MTE SP012470/2025 · Solicitação MR060693/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Santos , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Santos , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de fevereiro de 2025, o piso salarial de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais), já devidamente corrigido, aos empregados componentes da categoria profissional representada com carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31/01/2025 serão reajustados com o percentual de 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento) , a partir de 01/02/2025, de forma linear e sobre todas as faixas salariais. Parágrafo primeiro: As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: O reajuste salarial havido será pago de forma retroativa ao mês de fevereiro/2025, incidente sobre os salários de 31/01/2025, em uma única parcela, até o fechamento da folha de junho de 2025. Na folha de pagamento referente a junho de 2025 os valores salariais já terão os devidos reajustes. Parágrafo quarto: Por liberalidade da empresa, os empregados que exerçam cargos de confiança, como diretores, gerentes, coordenadores e supervisores e cuja política salarial possui tratamento diferenciado, poderão ter seus salários reajustados na mesma forma desta cláusula. Parágrafo quinto: Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários, trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos etc.).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A remuneração auferida pelos empregados durante o mês, será paga pela empresa, até o dia 30 (trinta) de cada mês. Parágrafo primeiro: a empresa disponibilizará os comprovantes de pagamento no aplicativo interno da empresa, e impresso para aqueles que optarem, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive a identificação da empresa e os recolhimentos de FGTS. Parágrafo segundo: serão disponibilizados no aplicativo interno ou intranet da empresa para assinatura eletrônica, os documentos de folhas de pagamento, férias, ponto, declarações e demais documentos referentes ao contrato de trabalho. Parágrafo terceiro: o Código de Ética e Conduta da empresa e demais políticas relacionadas estarão disponíveis no aplicativo interno da empresa bem como no Intranet. Parágrafo quarto: os empregados assinarão eletronicamente os documentos gerados no aplicativo interno da empresa ou pelo sistema Intranet, atendendo os requisitos do art. 10, §2º da Lei 14.063/2020.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE / PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DE EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI’S
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA RETRIBUTIVA/ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.