Acordo Coletivo

Registro MTE SP012469/2025 · Solicitação MR062586/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho do empregado em datas especiais, sua duração e a compensação, obedecido o disposto no artigo 59, parágrafos 1º ao 3º, 413, “I”, e demais disposições da CLT, e este Acordo Coletivo de Trabalho, e legislação municipal vigente na cidade de Limeira/SP , fica autorizado mediante o seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelos empregados da empresa mediante assembleia realizada no dia 08/10/2025, obedecido os período de descansos legais bem como a CCT de cláusulas sociais e econômicas: a) Horário de Trabalho na Atividade : O horário regular de trabalho de segunda a sexta-feira será até às 18h00. Aos sábados o horário será das 09h00 às 14h00. a.1) Excepcionalmente dois sábados ao mês, em datas pós-pagamento e pós adiantamento, o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 18h00, sendo assegurado ao empregado que laborar nestes sábados especiais após às 13h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras nestes sábados especiais e pagamento das horas extras com adicional de 60%. b) Dia das Crianças: Na sexta-feira que antecede a data festiva do Dia das Crianças o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após as 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 , independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. c) Black Friday: No dia 28/11/2025 o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após às 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 , independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. d) Dezembro de 2025 - Festas Natalinas: Do dia 01 a 19 de dezembro de 2025 , o trabalho será de segunda-feira a sexta-feira das 09 horas às 22 horas, nos sábados das 09 horas até às 18 horas, e nos domingos das 09 horas às 15 horas, sendo que: Será assegurado ao empregado que laborar após as 18h00 de segunda a sexta-feira e nos sábados após às 13h00 no período de 01/12/2025 a 19/12/2025 o pagamento das horas extras com adicional de 60%; Será assegurado ao empregado que laborar após as 18h00 de segunda a sexta-feira e nos sábados após às 13h00 no período de 01/12/2025 a 19/12/2025 , e em qualquer horário nos domingos dos dias 07/12/2025 e 21/12/2025, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 , independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. e) Folgas compensatórias dos domingos laborados em dezembro de 2025: As empresas que optarem pela abertura nos domingos dias 07/12/2025 e 21/12/2025 , deverão formalizar escala de trabalho e folgas compensatórias do mês, a serem gozadas na semana que anteceder o domingo laborado, em observância a Orientação Jurisprudencial número 410, da SDI-1, do C. TST, a fim de não ocorrer o labor do empregado por mais de seis dias consecutivos, sob pena de remunerá-los em dobro, além do pagamento do Descanso Semanal Remunerado do domingo trabalhado e da multa por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho. e.1) Véspera de Natal e de Ano Novo: Dia 24/12/2025 e 31/12/2025 (véspera de Natal e Ano Novo) o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 16h00, sendo proibido a exigência do labor dos empregados após às 16h00, as horas não trabalhadas serão abonadas, sendo proibido qualquer tipo de compensação. e.2) Pós Festas Natalina e Ano Novo: Nos dias 26/12/2025 e 02/01/2026, o horário de trabalho do empregado será a partir das 12h00 , sendo abonadas as horas não trabalhadas nesta data, sem prejuízo na remuneração, proibido qualquer tipo de compensação. f) Carnaval: A empresa não poderá exigir o labor dos empregados na terça-feira de carnaval do ano de 2026, sendo que, na quarta-feira de cinzas o horário de trabalho se iniciará a partir das 12h00. Sendo abonadas as horas não trabalhadas nestas datas, sem prejuízo na remuneração, proibido qualquer tipo de compensação de horas. g) Dia das Mães: Na sexta-feira que antecede a data festiva do Dia das Mães o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após as 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 , independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. h) Dia dos Namorados: Na quinta-feira 11/06/2026 que antecede a data festiva do Dia dos Namorados o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após as 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 , independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. i) Dia dos Pais: Na sexta-feira que antecede a data festiva do Dia dos Pais o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após as 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 , independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. j) FERIADOS: Nos termos da Lei 10.101/2000, fica autorizado de forma excepcional e durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o labor dos empregados nos feriados de 15/11/2025, 20/11/2025, 21/04/2026, 04/06/2026 e 09/07/2026 das 09h00 às 15h00 , desde que atendidas e cumpridas as seguintes condições: j.1) Para poder utilizar-se do trabalho do empregado nos feriados autorizados, obrigatoriamente deverá a empresa apresentar com até 10 dias de antecedência ao labor, relação dos empregados que irão laborar nesta data, para validação da entidade sindical, através do e-mail sinecol@sinecol.com.br . j.2) A empresa fica obrigada a manter a escala dos trabalhadores conforme validação pelo sindicato e apresentá-la em caso de fiscalização do trabalho ou notificação do sindicato, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição de funcionamento e trabalho nos feriados autorizados, punida com a multa específica de um piso normativo por empregado, sendo 50% revertido ao empregado prejudicado e 50% ao sindicato laboral. j.3) O trabalho do empregado nos feriados autorizados é facultativo, de modo que sua recusa ao trabalho não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado. O empregado comerciário deverá ser solicitado a trabalhar no feriado com antecedência mínima de sete dias, dando sua concordância com o labor neste dia, cuja comunicação deverá conter a jornada a ser cumprida bem como a data em que ocorrerá a folga compensatória do feriado a ser trabalhado. j.4) Fica estabelecido que para cada empregado que trabalhar no feriado será fornecido a título de gratificação o valor de R$172,00 (cento e setenta e dois reais) em espécie, a ser pago no decorrer do turno do feriado trabalhado, além de R$30,00 (trinta reais) a título de vale alimentação . A gratificação bem como o vale alimentação previsto nesta cláusula não se constituirão, para todos os fins, em verbas de natureza salarial, tratando-se de verbas indenizatórias. j.5) Concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e empregado, a ser gozado no máximo em até 30 (trinta) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra. Caso trabalhem na empresa cônjuge ou companheiros (as), ambos deverão folgar na mesma data. j.6) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento. j.7) O pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente no feriado não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo em compensação ou banco de horas dos empregados. j.8) Vedação do trabalho de menor de 18 anos, e de gestantes, nos feriados. j.9) Limite de duração da jornada de trabalho em 06h00 para o trabalho realizado em feriados, com exceção apenas do tempo que exceder na hipótese de término de atendimento de cliente e fechamento de caixa. k) Domingos e Feriados: Fica proibido o trabalho na atividade aos domingos e feriados, sejam nacionais, estaduais, municipais, civis ou religiosos, salvo as exceções aqui acordadas. l) Obrigação de Fazer: Se empresa optar pelo trabalho nas datas previstas na letra “d” e “j” , deverá formalizar escalas com relação das folgas compensatórias de seus empregados, horário de trabalho nas respectivas datas, contendo as assinaturas dos empregados, as quais ficam obrigadas a apresentar junto ao sindicato profissional se notificadas, dentro do prazo de até 10 dias após a referida notificação.

CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DE NOVO ACORDO COLETIVO

NEGOCIAÇÃO DE NOVO ACORDO: As partes signatárias do presente acordam que iniciarão a negociação do próximo Acordo Coletivo de Trabalho para regular o horário e trabalho, com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes do término do presente. Parágrafo primeiro: Verificado pelo sindicato profissional qualquer descumprimento deste Acordo Coletivo ou da Convenção Coletiva de Trabalho por parte da empresa, poderá o sindicato revogar unilateralmente as datas especiais e feriados previstos neste acordo coletivo de trabalho, bastando para tanto apenas a comunicação à empresa sob protocolo. Parágrafo segundo: A empresa fica obrigada a manter e apresentar a escala validada pelo sindicato em caso de fiscalização do trabalho ou notificação dos sindicatos, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição de funcionamento e trabalho em dias e horários além dos aqui autorizados.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROVERSIAS

Eventuais controvérsias oriundas da interpretação do presente Acordo serão dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, que ocorrerá em local ajustado de comum acordo na cidade de Limeira, mediante convocação prévia pela parte interessada, e não sendo obtido consenso, elegem as partes a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir litígio que possa surgir do cumprimento ou descumprimento do presente acordo coletivo de trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.