Acordo Coletivo

Registro MTE SP012468/2025 · Solicitação MR064605/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
03/11/2025 a 02/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS,DE APARELHOS ELETRICOS,ELETRONICOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de novembro de 2025 a 02 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS,DE APARELHOS ELETRICOS,ELETRONICOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, denominadas SINDICATO e EMPRESA, com fulcro nos artigos 7°, incisos XIII e XXVI, 8°, incisos III e VI da Constituição Federal de 1988 e artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, tendo como objeto único e específico a regulamentação de uma nova escala de trabalho que implique em redução do trabalho aos sábados.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES

4.1. A EMPRESA possui diversas escalas de trabalho, sendo que, algumas delas funcionam na modalidade 6x1, com trabalho aos sábados. 4.2. Há interesse do SINDICATO e dos trabalhadores da categoria em reduzir o número de sábados trabalhados para que os empregados tenham mais tempo com os familiares nos finais de semana. 4.3. Há interesse da EMPRESA em atender às reivindicações e para tanto apresentou ao SINDICATO um modelo alternativo e experimental de jornada que: ? Possibilitará que os empregados trabalhem menos sábados (quinzenalmente). ? Nos sábados trabalhados o empregado trabalhará menos e sairá mais cedo. ? Não haverá aumento de jornada nem redução salarial. ? Jornada Real (41h semanais) é menor do que a jornada legal (44h semanais) 4.4. A jornada ora apresentada em caráter experimental exige disciplina no cumprimento dos horários de trabalho para que seja operacionalmente viável. 4.5. Não sendo operacionalmente eficiente, haverá retorno aos horários anteriores. 4.6. A jornada ora apresentada não elimina nem impede a utilização de outras jornadas já praticadas pela EMPRESA. 4.7. A redução do intervalo diário para descanso ou alimentação, depende de acordo coletivo de trabalho, nos termos do Artigo 611-A, incisos I e III, da CLT. Por isso, a jornada ora apresentada foi objeto de negociação entre as PARTES aprovada em assembleia pelos trabalhadores, convocada pelo SINDICATO e oficializada pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da lei.

CLÁUSULA QUINTA - NOVA JORNADA

5.1. A nova jornada aplica -se somente aos empregados que trabalham no diurno , não contempla o trabalho noturno. 5.2. Visando diminuir o trabalho aos sábados (6x1), As PARTES acordam que a EMPRESA poderá implantar, em caráter experimental uma escala na qual os empregados: a) Farão Jornada máxima de 41 horas semanais para trabalho diurno ; b) Trabalharão de segunda a sexta feira todas as semanas; c) Haverá alternância de trabalho aos sábados, sendo um sábado trabalhado e o sábado subsequente de folga. d) O intervalo diário de descanso e alimentação será reduzido para 40 minutos diários. 5.3. Não sendo renovado o acordo, prevalecerão as condições anteriores de jornada e de seus respectivos pagamentos. 5.4. A jornada alternativa, com sábados alternados, terá inicialmente os seguintes horários: Turno da Manhã: De 2ª a 6ª feira: das 05h50 às 14h Intervalo de descanso/refeição: de 40 minutos, a ser usufruído na janela de 11h a 13h. Sábado trabalho (quinzenalmente): das 05h50 às 12h43, com intervalo de 10h43 a 12h43. Turno da Tarde: De 2ª a 6ª feira: 13h50 às 22h Intervalo de descanso de 40 min, a ser usufruído na janela das 18h às 20h. Sábado trabalhado (quinzenalmente): das 12h33 às 19h26 com intervalo de 40 minutos, a ser usufruído na janela de 18h a 19h26h. Turno da Noite: Serão mantidos os horários atuais, sem trabalho aos sábados e com trabalho aos domingos para segunda de forma alternada, ou seja: De 2ª a 6ª feira: 21h50 às 06h De Domingo para 2ª. feira. trabalhado ( quinzenalmente) = 00h05 às 6h Intervalo de descanso de 60 min. 5.5. O primeiro sábado após vigência do referido acordo é o dia 08 de novembro/2025, este será considerado como sábado não trabalhado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.