Acordo Coletivo
Registro MTE SP012465/2025 · Solicitação MR067089/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Amparo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Amparo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BÁSICO MENSAL
A empresa poderá reduzir a duração da jornada de trabalho ou até mesmo suprimi-la inteiramente, mediante a compensação dos acréscimos ocasionados pela duração do horário, desde que o empregado tenha ciência no prazo de 48 horas. Parágrafo Único: As reduções mencionadas nesta cláusula não implicarão na redução do salário básico mensal dos empregados abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Se a empresa necessitar ampliar, suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamentos, diminuição de vendas ou excesso de estoques, ou ainda quando determinarem as circunstâncias, poderá implementar a flexibilização da duração do trabalho, prevista no presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS CONSIDERADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS
Serão consideradas horas extras e remuneradas com o adicional respectivo, todas aquelas que ultrapassarem a jornada legal de trabalho limitado em 2hs diárias, considerada a compensação semanal prevista na Cláusula 06. Parágrafo Único: Na hipótese de trabalho em dias não sujeitos à compensação semanal de horas, ou em que normalmente não haveria prestação de serviços, o limite diário de trabalho, para efeito de contabilização no Banco de Horas, será de 10 horas.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS PRESTADAS NOS INTERVALOS INTRAJORNADA DSR´S E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS HORAS ORIUNDAS DA FLEXIBLIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AJUSTE ANUAL DO DÉBITO E CRÉDITO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÉ AVISO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIQUIDAÇÃO NOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.