Acordo Coletivo

Registro MTE SP012465/2025 · Solicitação MR067089/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Amparo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Amparo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BÁSICO MENSAL

A empresa poderá reduzir a duração da jornada de trabalho ou até mesmo suprimi-la inteiramente, mediante a compensação dos acréscimos ocasionados pela duração do horário, desde que o empregado tenha ciência no prazo de 48 horas. Parágrafo Único: As reduções mencionadas nesta cláusula não implicarão na redução do salário básico mensal dos empregados abrangidos pelo presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Se a empresa necessitar ampliar, suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamentos, diminuição de vendas ou excesso de estoques, ou ainda quando determinarem as circunstâncias, poderá implementar a flexibilização da duração do trabalho, prevista no presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS CONSIDERADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS

Serão consideradas horas extras e remuneradas com o adicional respectivo, todas aquelas que ultrapassarem a jornada legal de trabalho limitado em 2hs diárias, considerada a compensação semanal prevista na Cláusula 06. Parágrafo Único: Na hipótese de trabalho em dias não sujeitos à compensação semanal de horas, ou em que normalmente não haveria prestação de serviços, o limite diário de trabalho, para efeito de contabilização no Banco de Horas, será de 10 horas.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS PRESTADAS NOS INTERVALOS INTRAJORNADA DSR´S E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS HORAS ORIUNDAS DA FLEXIBLIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AJUSTE ANUAL DO DÉBITO E CRÉDITO DAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÉ AVISO AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIQUIDAÇÃO NOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.