Acordo Coletivo

Registro MTE SC003469/2025 · Solicitação MR056907/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 32 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2025 , poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas na folha do mês de setembro /2025. Parágrafo Segundo - O salário normativo estabelecido no caput da presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de “Jornadas de Trabalho em Regime Especial” da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 01 de julho de 2025 sobre a base salarial de junho de 2025 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do reajuste salarial estabelecido nesta cláusula deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2025 . Parágrafo Segundo – Será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022 e nos termos da decisão do STF ADI 7222. Parágrafo Terceiro – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional correspondente ao serviço noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22:00 (vinte e duas horas) de um dia até às 07:00 (sete horas) do dia seguinte, será de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário base do empregado. Parágrafo Único - Com observância do disposto no “caput” da presente cláusula, fica avençado que as jornadas iniciadas a partir das 5:00 (cinco horas) da manhã, não terão direito ao adicional noturno.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCAI SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO TRCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE PLANTÃO/TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHE
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.