Acordo Coletivo
Registro MTE SC003468/2025 · Solicitação MR077968/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica definido o salário normativo dos trabalhadores a partir de 01/12/2025 de R$ 1.978,15(Um mil novecentos e setenta e oito reais com quinze centavos), assegurado para todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, inclusive conservação e estacionamento de veículos. § 1º: O trabalhador (a) que possuir vencimento superior ao normativo terá reajuste de 8% (Oito por cento). § 2º: Ultrapassando o período de experiência o empregado terá direito a uma cesta básica mensal, se no mês em curso seguir com as seguintes condições: eficiência, pontualidade, disciplina, ausência de reclamações de clientes (sempre investigando a veracidade) ou não cometer qualquer falta ao trabalho, atraso ou saída antecipada, sendo que não integrará ao salário. *Itens que compõe a cesta básica: AÇÚCAR - 5KG ARROZ - 5KG BISCOITO - 500G CAFÉ - 500G EXTRATO DE TOMATE - 340G FARINHA DE TRIGO - 2KG FEIJÃO - 1KG LEITE - 3L MACARRÃO - 1KG ÓLEO - 1.800ML
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
A DAC SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA ME fornecerá obrigatoriamente a seus empregados envelopes ou outro documento similar, referente ao salário mensal, contendo todas as especificações relativas ao salário mensal, horas extras, horas normais de trabalho, adicionais, descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, bonificações, etc., bem como valores dos descontos com as designações
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá aos seguintes percentuais: A) Até 02:00 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre as horas normais. B) As horas extras diárias que excederem a 02:00 (duas) horas, se trabalhadas em horário diurno, terão acréscimos de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal e se trabalhadas em horário noturno (22:00h às 05:00h), terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.