Convenção Coletiva

Registro MTE SC003460/2025 · Solicitação MR078360/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, áreas de reflorestamento, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, químicas, farmacêuticas e de material plástico , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Lacerdópolis/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC e Vargem/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, áreas de reflorestamento, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, químicas, farmacêuticas e de material plástico , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Lacerdópolis/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC e Vargem/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados, a partir de 01/10/2025, piso salarial de R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais) por mês, ou R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) por hora para trabalho em regime de tempo parcial, conforme artigo 58-A da CLT. Parágrafo primeiro O piso salarial do aprendiz será calculado com base no salário mínimo regional estabelecido pela legislação estadual, correspondendo e limitando-se às horas efetivas dedicadas pelo aprendiz à aprendizagem na empresa e na instituição ministradora do curso de aprendizagem. Parágrafo segundo A diferença do piso salarial correspondente aos meses de outubro e novembro de 2025 será paga juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a partir de 01/10/2025, relativamente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/09/2025, incidente sobre o salário vigente em 01/10/2024, já reajustado pela norma coletiva anterior . Parágrafo primeiro Será obrigatoriamente compensado todo e qualquer aumento salarial concedido de forma voluntária ou compulsória pela empresa no período de 01/10/2024 a 30/09/2025, salvo os decorrentes de aumento individual relativo ao término de aprendizagem na forma legalmente prevista, promoção, transferência, equiparação salarial e mérito. Parágrafo segundo Aos empregados admitidos a partir de 01/10/2024 será deferida a mesma taxa de reajustamento retro-mencionado, até o limite do salário corrigido dos empregados exercentes da mesma função admitidos anteriormente. Parágrafo terceiro As diferenças salariais correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2025 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

Os salários dos empregados serão adiantados no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior, preferencialmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.