Convenção Coletiva
Registro MTE SC003460/2025 · Solicitação MR078360/2025 · registrado em 19/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, áreas de reflorestamento, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, químicas, farmacêuticas e de material plástico , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Lacerdópolis/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC e Vargem/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, áreas de reflorestamento, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, químicas, farmacêuticas e de material plástico , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Lacerdópolis/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC e Vargem/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de 01/10/2025, piso salarial de R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais) por mês, ou R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) por hora para trabalho em regime de tempo parcial, conforme artigo 58-A da CLT. Parágrafo primeiro O piso salarial do aprendiz será calculado com base no salário mínimo regional estabelecido pela legislação estadual, correspondendo e limitando-se às horas efetivas dedicadas pelo aprendiz à aprendizagem na empresa e na instituição ministradora do curso de aprendizagem. Parágrafo segundo A diferença do piso salarial correspondente aos meses de outubro e novembro de 2025 será paga juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a partir de 01/10/2025, relativamente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/09/2025, incidente sobre o salário vigente em 01/10/2024, já reajustado pela norma coletiva anterior . Parágrafo primeiro Será obrigatoriamente compensado todo e qualquer aumento salarial concedido de forma voluntária ou compulsória pela empresa no período de 01/10/2024 a 30/09/2025, salvo os decorrentes de aumento individual relativo ao término de aprendizagem na forma legalmente prevista, promoção, transferência, equiparação salarial e mérito. Parágrafo segundo Aos empregados admitidos a partir de 01/10/2024 será deferida a mesma taxa de reajustamento retro-mencionado, até o limite do salário corrigido dos empregados exercentes da mesma função admitidos anteriormente. Parágrafo terceiro As diferenças salariais correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2025 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Os salários dos empregados serão adiantados no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior, preferencialmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.