Acordo Coletivo
Registro MTE SC003458/2025 · Solicitação MR077353/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Navegantes/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Navegantes/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
À categoria profissional congregada ao Sindicato que subscreve esse acordo fica garantido, a partir de 01/11/2025, os valores abaixo, considerando a carga horária mensal de 220 horas. A) Movimentador de Mercadorias: R$ 1.848,57 B) Conferente: R$ 2.313,15 C) Operador de Empilhadeira: R$ 2.313,15 D) Aprendiz: R$ 1.724,08
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/11/2025, um reajuste salarial linear de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), calculado sobre o salário-base de outubro/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos concedidos após 01/11/2024, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/10/2025. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a data de fechamento e assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa autorizada a fazer o pagamento das diferenças salariais ou complementar os benefícios aqui ajustados, na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerão no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, sendo que as partes se comprometem a renegociá-las em novembro/2026.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO DO SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACIONAMENTO EM SOBREAVISO E HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.