Acordo Coletivo

Registro MTE SC003458/2025 · Solicitação MR077353/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigente Reajuste 4,49% 55 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Navegantes/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Navegantes/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

À categoria profissional congregada ao Sindicato que subscreve esse acordo fica garantido, a partir de 01/11/2025, os valores abaixo, considerando a carga horária mensal de 220 horas. A) Movimentador de Mercadorias: R$ 1.848,57 B) Conferente: R$ 2.313,15 C) Operador de Empilhadeira: R$ 2.313,15 D) Aprendiz: R$ 1.724,08

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/11/2025, um reajuste salarial linear de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), calculado sobre o salário-base de outubro/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos concedidos após 01/11/2024, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/10/2025. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a data de fechamento e assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa autorizada a fazer o pagamento das diferenças salariais ou complementar os benefícios aqui ajustados, na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerão no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, sendo que as partes se comprometem a renegociá-las em novembro/2026.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO DO SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACIONAMENTO EM SOBREAVISO E HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.