Acordo Coletivo
Registro MTE SC003457/2025 · Solicitação MR077797/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Pescaria Brava/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de dezembro de 2025 a 17 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Pescaria Brava/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá aos seguintes percentuais: a) Até 02:00 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre as horas normais; b) As horas extras diárias que excederem a 02:00 (duas) horas, se trabalhadas em horário diurno, terão acréscimosde 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal e se trabalhadas em horário noturno (22h00min às 05h00min), terãoum acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Parágrafo único: O empregado que tiver completado seu expediente normal de trabalho, sendo posteriormente solicitado a comparecer para prestar um serviço intransferível, o mesmo terá garantido um mínimo de 01:00 (uma) hora, ficando assegurados ao empregado, as horas realmente trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E COOPERATIVAS DE TRABALHOS
A Empresa integrante da categoria econômica não poderá contratar cooperativas de trabalho e empresas de serviços terceirizados para a terceirização de serviços relacionados à sua atividade fim, sendo permitida a terceirização apenas para as funções específicas de vigilante, serviços de limpeza e manutenção.
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE
É vedada a celebração de contrato intermitente, durante a vigência do presente instrumento coletivo.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.