Acordo Coletivo

Registro MTE SP007397/2026 · Solicitação MR037197/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Cabrália Paulista/SP, Lucianópolis/SP, Paulistânia/SP e Ubirajara/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Cabrália Paulista/SP, Lucianópolis/SP, Paulistânia/SP e Ubirajara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO

Fixação de piso salarial ou salário normativo de R$ 1.874,36 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a partir de 01/07/2026. PARÁGRAFO 1º: Pactuam as partes que se o Salário-mínimo estadual for de valor nominal superior ao piso ora pactuado, será o Salário-Mínimo aplicado para que não haja perda ou prejuízo para o trabalhador. PARÁGRAFO 2º: As diárias serão calculadas na base “PISO/30” e o valor do salário hora “PISO/220”.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR DA CAIXINHA DE COLHEITA

As partes acordantes convencionam expressamente que o valor a ser pago por caixa colhida, cujos valores terão vigência a partir de 01 de julho de 2026, será: PARÁGRAFO 1º: COLHEDOR - Pagamento aos empregados, colhedores de laranja no valor mínimo de R$ 1,50 (Um Real e Cinquenta Centavos) por caixa de 27,2Kg. Parágrafo 2º: líder - Pagamento aos empregados denominados líderes de equipes de colheita de laranja de no mínimo R$ 0,10 ( Dez Centavos ) por caixa de 27,2Kg. PARÁGRAFO 3º: O empregador de forma aleatória e eventual, poderá criar e efetuar o pagamento de outros adicionais ou abonos ao empregado abrangido na colheita, em valores fixos ou variáveis, de acordo com a sua exclusiva avaliação para a definição do grau de dificuldade encontrada para colheita de citros, o que será apurado considerando a quadra a ser colhida, variedade, época ou condição do fruto.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigatoriedade de fornecimento de comprovante de pagamento de salários, contendo as discriminações pagas, descontos efetuados, com as identidades do empregador e empregado.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO E EPI´S
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.