Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC003446/2025 · Solicitação MR078168/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista em geral , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC e Três Barras/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista em geral , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NOVA REDAÇÃO DO § 3º DA CLÁUSULA 38ª

O § 3º da Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Parágrafo Terceiro : A empresa que adotar o trabalho nos domingos (07, 14 e 21/12/2025) deverá conceder a folga compensatória representativa do DSR, aos empregados que tenham trabalhado nesses dias, por domingo trabalhado até o final do mês de fevereiro/2026, conforme tratativa direta entre empregador e empregado, independentemente de ter este trabalhado em horário integral ou parcial. Alínea “a”: Fica excepcionalmente autorizada a adoção da escala de trabalho 2x1 para as trabalhadoras, exclusivamente nos domingos previstos no caput desta Cláusula, possibilitando o trabalho em dois domingos consecutivos. Alínea “b”: A compensação da jornada decorrente da adoção da escala de trabalho 2x1 dar-se-á, de forma obrigatória, mediante a concessão de folga remunerada nos dias 26 e 27/12/2025 ou 02 e 03/01/2026, conforme tratativa direta entre empregador e empregado, considerados como dias de descanso, sem prejuízo da remuneração, do descanso semanal remunerado, dos adicionais eventualmente devidos e dos demais direitos trabalhistas assegurados em lei e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.”

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto acrescentar, de forma excepcional e específica, as alíneas “a” e “b” à redação do § 3º da Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, exclusivamente para o período nela indicado, com a finalidade de autorizar a adoção da escala de trabalho 2x1 para as trabalhadoras, em estrita observância ao artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO CARÁTER EXCEPCIONAL E DA LIMITAÇÃO

A autorização prevista neste Termo Aditivo possui caráter estritamente excepcional, temporário e delimitado, não se incorporando à Convenção Coletiva de Trabalho como regra permanente, vedada qualquer interpretação extensiva ou aplicação fora das hipóteses expressamente previstas neste instrumento.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.