Acordo Coletivo
Registro MTE SC003445/2025 · Solicitação MR067852/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objetivo de regularizar do controle de jornada de trabalho através de registro eletrônico de marcação de ponto por meio de cartão magnético ou sistema biométrico. O registro eletrônico: a) Não possuirá restrição à marcação do ponto, exceto para a marcação do intervalo intrajornada quando excedida a tolerância prevista no parágrafo primeiro, da Cláusula Quarta; b) Não possuirá dispositivo de marcação automática do ponto; c) Não exigirá autorização prévia para o empregado registrar a jornada; d) Não possuirá dispositivo para a alteração ou eliminação dos dados registrado pelo empregado. Parágrafo Único - A empresa parametrizará o seu sistema alternativo de ponto de modo que o auditor do MTE tenha acesso aos dados nele gravados, possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGISTRO DE MARCAÇÕES
O registro de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios e serão processados pelo empregado através de marcação eletrônica por meio de sua digital cadastrada no relógio biométrico ou por meio de cartão magnético com código de barras. Parágrafo Primeiro: A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 05 (cinco) minutos. Após esta tolerância será computada atraso ou hora extra, sem a devida necessidade de autorização prévia superior. Parágrafo Segundo: O empregado deve registrar obrigatoriamente através da marcação eletrônica sua jornada de trabalho todos os dias, inclusive quando se tratar de dias e horários diferentes do habitual. Parágrafo Terceiro: Os dados registrados pelos empregados não podem ser eliminados ou alterados. Parágrafo Quarto: Aqueles empregados que trabalham em jornada ininterrupta até 06 (seis) horas diárias devem registrar o intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, pois não é permitida por lei a marcação automática de ponto.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES DE HORÁRIO DE TRABALHO
As alterações de horário de trabalho devem ser informadas pelo gestor do empregado, ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para que este possa analisar a legalidade da mesma e programar no sistema eletrônico a devida alteração.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPONIBILIZAÇÕES DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO E APONTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ESPELHO DE PONTO PARA CONFERENCIA
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE MAUTENÇÃO ACT/ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CLAUSULAS DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSICÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.