Acordo Coletivo
Registro MTE SC003440/2025 · Solicitação MR071939/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO
A Irani fornece refeição para os seus Empregados em refeitórios próprios, restaurantes conveniados ou por meio de saldo em Cartão Refeição. § 1º - A refeição será fornecida somente para os Empregados ativos e que não estiverem em gozo de férias, licença remunerada ou não remunerada e/ou qualquer tipo de afastamento. § 2º - As partes estabelecem, por este instrumento, que a Irani descontará dos Empregados vinculados ao CNPJ 92.791.243/0002-94, bem como aqueles abrangidos no caput da cláusula " ABRANGÊNCIA INTERNA", diretamente da folha de pagamento dos Empregados, 10% (dez por cento) do valor total correspondente ao benefício. § 3º - A refeição fornecida em refeitórios e restaurante será descontada daqueles dias em que o Empregado usufruir do benefício. O desconto sobre o vale refeição será efetivado sobre o montante total disponibilizado pela Irani no cartão do Empregado. § 4º - Os valores correspondentes a refeição, não integram em nenhuma hipótese a remuneração dos Empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica autorizada a prorrogação de jornada e realização de horas extras além do limite legal, desde que pagas com o devido adicional, mesmo que de forma habitual, o que não invalidará o regime aqui pactuado, eventual compensação semanal/revezamento. § 1º - A realização de horas extras habituais também não invalidará o regime pactuado mesmo se a atividade desempenhada for insalubre. § 2º - Fica autorizado ainda a adoção de regime de compensação, prorrogação e revezamento concomitantemente, sem invalidação de um deles.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizada a Irani ao exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, nos exatos termos do artigo 68 da CLT e conforme redação dada pela Portaria Nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSIDERANDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.