Acordo Coletivo
Registro MTE SC003438/2025 · Solicitação MR075556/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas indústrias do trigo, na indústria do milho, na indústria da soja, na indústria da mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria do açúcar de engenho, na indústria de refinação do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cerveja de alta fermentação, na indústria de cerveja de baixa fermentação, na indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria de refrigerantes, na indústria de azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de carnes e derivados, na indústria de imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria do fumo e do frio, na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo no município de Apiúna; , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas indústrias do trigo, na indústria do milho, na indústria da soja, na indústria da mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria do açúcar de engenho, na indústria de refinação do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cerveja de alta fermentação, na indústria de cerveja de baixa fermentação, na indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria de refrigerantes, na indústria de azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de carnes e derivados, na indústria de imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria do fumo e do frio, na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo no município de Apiúna; , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
Fica autorizada a EMPREGADORA a conceder os prêmios elencados abaixo aos trabalhadores, por mera liberalidade, que serão considerados como verbas indenizatórias, ou seja, não serão integralizados ao salário, não gerarão reflexos trabalhistas e não serão tributáveis. Parágrafo Primeiro: I - PRÊMIO ASSIDUIDADE: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio Assiduidade”, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) aos empregados que cumprirem INTEGRALMENTE sua jornada de trabalho e sem ocorrência de faltas ou atrasos, sendo considerado ocorrência: sem faltas justificadas ou injustificadas, suspensão, falta de comparecimento aos exames ocupacionais e atrasos acumulados no mês de no máximo 30 (trinta) minutos. II.I. Havendo ocorrência de faltas ou atrasos, conforme acima conceituado, o valor do prêmio sofrerá decréscimo, conforme segue: a) R$ 100,00 de desconto com o registro de 1 ocorrência; b) R$ 200,00 de desconto com o registro de 2 ocorrências; c) R$ 300,00 de desconto com o registro de 3 ou mais ocorrências. II.II. A redução ou perda do Prêmio Assiduidade em razão das ocorrências acima, não caracteriza penalidade disciplinar, constituindo apenas critérios objetivos para a concessão da vantagem. II.III. O período de cálculo será o de fechamento da folha, em outros dizeres, do dia 01 (um) ao dia 30 (trinta) do mês corrente, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente. Excepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos empregados. II.IV. O pagamento será devido ao empregado que laborar do dia 1 ao 30/31 do mês, não sendo devido o pagamento proporcional ao empregado que for admitido ou tiver o contrato rescindido no decorrer do mês. II - PRÊMIO DOMINGO: A EMPREGADORA pagará aos empregados que se disponibilizarem ao trabalho aos domingos, além da remuneração legal prevista na legislação vigente, a vantagem denominada “Prêmio Domingo”, correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por domingo efetivamente trabalhado. II.I. Será garantido ao empregado que trabalhar aos domingos um dia de descanso semanal remunerado, preferencialmente usufruído na mesma semana do labor, ou, no máximo, na semana imediatamente subsequente. II.II. É igualmente vedado o trabalho aos domingos para estagiários, menores aprendizes e empregadas gestantes. II.III. Este prêmio não afasta ou substitui quaisquer direitos legais, especialmente aqueles decorrentes da Lei nº 605/1949 no tocante ao pagamento em dobro pelo labor em domingos não compensados com folga. II.IV. O pagamento do presente prêmio será no final do expediente do respectivo dia de trabalho. Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA poderá, a qualquer momento e por livre iniciativa, reajustar os valores ora acordados, mediante comunicado interno aos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Não será aplicado o reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aos prêmios e gratificações aqui previstos. Parágrafo Quarto: O valor dos prêmios previstos no presente instrumento poderá ser reajustado em valor superior ao previsto em determinado mês, se for de vontade da empresa, devido às suas condições financeiras daquele mês, sem que se altere nos meses seguintes. Parágrafo Quinto: Períodos de afastamento do INSS e faltas injustificadas não contam como tempo de serviço para base de cálculo dos prêmios ajustados no presente instrumento. Parágrafo Sexto: Menor aprendiz e estagiários não farão jus aos prêmios aqui previstos. Parágrafo Sétimo: Empregados afastados, por qualquer motivo, não farão jus aos prêmios, sendo devido apenas para os empregados ativos que estiverem trabalhando na data de recebimento. Parágrafo Oitavo: Em caso de férias coletivas, o empregado receberá proporcionalmente o valor referente ao Prêmio Assiduidade, no entanto, em caso de férias individuais, não terá direito ao referido prêmio. Parágrafo Dez: As regras para pagamento dos prêmios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre regimentos e circulares que vier a conflitar.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Atendendo ao que dispõe ao art. 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos da CLT e os artigos 611-A e 611-B, parágrafo único, da Lei nº 13.467/2017, fica a EMPREGADORA autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente, NR-24 da Portaria 3.214/78, e CCT 2025/2027. Parágrafo Primeiro: A EMPREGADORA fornecerá alimentação aos empregados, podendo optar por contratar empresa especializada para o fornecimento, desde que esta mantenha nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a EMPREGADORA a adotar sistemas de compensações e prorrogações de horários, para fins de adequação à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica a EMPREGADORA autorizada a instituir a jornada de trabalho aos domingos, desde que observada a escala de revezamento previamente organizada pela empresa, assegurando, no mínimo, uma folga dominical por mês a cada empregado e observado regras da CCT da categoria.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FISCALIZAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DADOS PESSOAIS – LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NULIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS NÃO ABRANGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.