Acordo Coletivo
Registro MTE SC003437/2025 · Solicitação MR078644/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil (Pedreiros, Carpinteiros,Encanadores,Armadores de Ferro, Mestre de Obras, Eletricistas, Apontadores, Guincheiros,Serventes, Vigias etrabalhadores em geral)Trabalhadores na Industria de Olarias e cerâmicas,Trabalhadores nasIndustrias do Cimento, Cal, Gesso e Argamassa,Trabalhadores nas IndustriasdeLadrilho,Hidráulicos e produtos de Cimento,Trabalhadores nas Industrias de Mármores eGranitos,Trabalhadores nas Industrias de Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores nasIndustrias deSerrarias (Carpintarias, Tanoarias, Madeiras,Compensados e Laminados, Aglomeradose Chapas deFibras de Madeira), Trabalhadores nas Industrias de Móveis,Trabalhadores nasIndustrias deArtefatos de Cimento, (inclusive pré moldados) , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil (Pedreiros, Carpinteiros,Encanadores,Armadores de Ferro, Mestre de Obras, Eletricistas, Apontadores, Guincheiros,Serventes, Vigias etrabalhadores em geral)Trabalhadores na Industria de Olarias e cerâmicas,Trabalhadores nasIndustrias do Cimento, Cal, Gesso e Argamassa,Trabalhadores nas IndustriasdeLadrilho,Hidráulicos e produtos de Cimento,Trabalhadores nas Industrias de Mármores eGranitos,Trabalhadores nas Industrias de Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores nasIndustrias deSerrarias (Carpintarias, Tanoarias, Madeiras,Compensados e Laminados, Aglomeradose Chapas deFibras de Madeira), Trabalhadores nas Industrias de Móveis,Trabalhadores nasIndustrias deArtefatos de Cimento, (inclusive pré moldados) , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
1.1 Este programa tem como objetivo principal mobilizar todos os empregados da FJG REALTY PARTICIPAÇÕES S.A e demais empresas participantes, para a busca permanente de solu ções criativas, capazes de conciliar o aumento de competitividade dos produtos e serviços e o crescimento da empresa, conservando o atendimento ao cliente, como principal fator competitivo. 1.2 Com a adoção deste Programa de Participação nos Resultados, tanto a FJG REALTY PARTICIPAÇÕES S.A, como as demais empresas participantes, quanto todos os seus empregados terão como atendidos os preceitos das Leis nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, nº 12.832 de 20 de junho de 2013 e nº 14.020 de 07/07/2020, bem como as demais normas legais que regulamentam o assunto.
CLÁUSULA QUARTA - PRINCÍPIOS
2.1 O sistema deverá permitir flexibilidade e competitividade à empresa. 2.2 A base de pagamento será o desempenho mensurado através de indicadores determinados a partir dos objetivos e metas da FJG REALTY PARTICIPAÇÕES S.A e demais empresas participantes, que deverão consolidar, numa mesma direção, os esforços de todos os empregados, independente do nível hierárquico que ocupem.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
3.1 O programa é extensivo a todos os empregados efetivos das empresas, excluindo-se os estagiários, menores aprendizes, temporários, os prestadores de serviços terceirizados, empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido (por qualquer motivo) durante o período de apuração dos resultados. 3.2 O empregado será considerado como efetivo a partir do momento em que for aprovado ao final do período experimental. Caso o colaborador não esteja efetivado ao final do período de apuração dos resultados, ele não fará jus a receber o valor relativo à participação nos resultados do respectivo período. 3.3 Caso o colaborador seja efetivado ao final do contrato de experiência, serão consideradas como normais trabalhadas, as horas acumuladas desde o início do período de apuração dos resultados, desconsiderando-se as horas trabalhadas em ano anterior ao do período de apuração nos resultados vigente. 3.4 Para fins de direito a participação conforme os resultados obtidos, o colaborador deverá estar registrado no quadro de efetivos em 31 de dezembro de 2025 . 3.5 Os valores de participação nos resultados devidos aos ex-empregados que tiveram seu contrato rescindido após o período de apuração dos resultados (31/12/2025), ficarão à disposição a partir da data em que empresa fizer o pagamento aos seus empregados até 30 de maio de 2026. O ex-empregado que não retirar o valor devido dentro deste prazo perderá o direito a participação nos resultados. 3.6 Para fazer jus ao recebimento, o ex-empregado deverá protocolar a solicitação dentro do prazo previsto no item 3.5 ( até 15 de maio de 2026 ).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDICADORES
- CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - ANEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇOES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.