Acordo Coletivo
Registro MTE SC003432/2025 · Solicitação MR078516/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria de Fundição , com abrangência territorial em Garuva/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria de Fundição , com abrangência territorial em Garuva/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Pelo presente instrumento particular de Acordo Coletivo de Trabalho, as Partes acima qualificadas estabelecem, em comum acordo, os objetivos, critérios e regras para o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , relativo ao período de 1/1/2026 a 31/12/2026, mediante as cláusulas e condições que passam a expor: O presente Acordo Coletivo de Trabalho fulcrado no art. 611-A, da CLT e no art. 2º, inc. II, da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, tem por objetivo dispor sobre o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS que abrangerá todos os funcionários da EMPRESA e será denominado “ GARUVA + COMPETITIVA ”. § 1º. Este acordo concretiza um compromisso firmado entre as partes para a busca contínua do desenvolvimento da EMPRESA , estando as partes cientes que: - O maior ativo da EMPRESA são seus clientes. Portanto, devemos aumentar a satisfação dos atuais, reativar antigos e angariar novos; - Deve-se procurar, constantemente, promover o giro dos itens com baixo giro, aumentar o giro dos itens sazonais, neutralizar e/ou minimizar as ações dos concorrentes; - Deve-se aumentar a motivação e empenho, mantendo uma atitude proativa , com relação ao trabalho e aos companheiros de trabalho; - Os resultados da EMPRESA são consequências diretas das atitudes de todos os colaboradores. § 2º. Se durante a vigência deste Programa ocorrerem mudanças na legislação vigente, que acarretem mudanças das regras aqui expostas, as Partes comprometem-se a deliberarem sobre os pontos que devem sofrer alterações. § 3º. As condições estabelecidas nos itens precedentes, permanecerão válidas, entre as Partes, enquanto for mantido o equilíbrio econômico e financeiro do Programa. Portanto, qualquer medida governamental, na área econômica, que altere significativamente os resultados aqui propostos, para qualquer das partes, as obriga a repactuarem os valores monetários, no intuito de se preservarem os valores pactuados neste Programa. § 4º. O SINDICATO e a EMPRESA ratificam os termos das negociações e conclusões anteriores ao presente instrumento, convencionando que este acordo coletivo vigorará de 1/1/2026 até 31/12/2026, declarando que todas as condições aqui ajustadas são de pleno conhecimento das Partes.
CLÁUSULA QUARTA - METAS
A EMPRESA estabelece como metas para o presente PROGRAMA , relativo ao período de 1/1/2026 até 31/12/2026, parâmetros de produtividade (t/dia) e de qualidade (descontadas as devoluções); o número de acidentes de trabalho (com ou sem afastamento) e a assiduidade, conforme se infere da Planilha de Indicadores da Fábrica e do Escritório que fica fazendo parte integrante do presente instrumento. § 1º. Assim, desde que atingidas as metas coletivas e individuais estabelecidas para aFábrica e/ou Escritório, a participação nos resultados da EMPRESA será de, no máximo, 1 (um) salário nominal vigente por colaborador(a). § 2º. Para fins de critério de distribuição de resultados, o montante devido a(o) colaborador(a) desde que atendidos os critérios previstos na Planilha de Indicadores, será feito semestralmente para os(as) colaboradores(as) da Fábrica da seguinte forma: S1 em 20 de julho de 2026 (janeiro/26 a junho/26) e S2 em 20 de janeiro de 2027 (julho/26 a dezembro/26). § 3º. O pagamento aos(as) colaboradores(as) do Escritório será feito anualmente em 20/1/2027, de acordo com a avaliação de desempenho do ano anterior, conforme previsto na planilha de indicadores (metas) do Escritório. § 4º. Os valores e resultados aqui explicitados são sigilosos, e, consequentemente cada colaborador(a) é juridicamente responsável pela não divulgação deles. § 5º. A não concretização das metas previstas na referida planilha durante o período de 1/1/2026 a 31/12/2026, implicará na não distribuição de qualquer valor em forma de premiação, não tendo a EMPRESA qualquer responsabilidade jurídica por tal situação. § 6º. O controle do cumprimento ou não das metas seja para a Fábrica seja para o Escritório será realizado mensalmente pela administração da EMPRESA e divulgado aos(as) colaboradores(as) através dos Líderes de cada setor da EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O valor da participação nos resultados, conforme demonstrado na cláusula quarta será distribuído proporcionalmente ao salário nominal dos(as) colaboradores(as) participantes e constantes na folha de pagamento, do mês de dezembro/2026. Em todos os casos serão observadas as condições negociadas para os(as) colaboradores(as) com situação funcional diferenciada, constantes nos parágrafos seguintes: § 1º. Os (As) colaboradores(as) admitidos(as) durante a vigência do presente acordo receberão a participação nos resultados proporcionalmente aos dias trabalhados no período, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, desde que contém em 31/12/2025, com no mínimo 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, e que já estejam efetivados. § 2º. Os (As) colaboradores(as) afastados(as), aqueles(as) que solicitarem espontaneamente a sua demissão e os(as) demitidos(as) sem justa causa durante a vigência do presente acordo receberão a participação nos resultados proporcionalmente aos dias trabalhados no período, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. § 3º. Os (As) colaboradores(as) demitidos(as) por justa causa durante a vigência deste acordo, não farão jus à participação nos resultados. § 4º. Os (As) colaboradores(as) demitidos(as) após a vigência do presente acordo receberão a participação nos resultados nas datas definidas na cláusula 4ª, § 2º, de acordo com a sua condição. § 5º. Os (As) colaboradores(as) desligados(as) por ocasião de sua aposentadoria, receberão a participação nos resultados proporcionalmente aos dias trabalhados no período, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração igual ou superior à 15 dias trabalhados. § 6º. O valor correspondente à participação nos resultados devido a(o) colaborador(a) que vier a falecer na vigência deste acordo, será pago a quem de direito, proporcionalmente aos dias trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. § 7º. Não farão jus à participação nos resultados, os aprendizes, os estagiários, os contratados para serviços temporários e os que prestam serviços em regime de terceirização ou prestação de serviços. § 8º. Os valores correspondentes à participação nos resultados estabelecidos nos §§ 4º, 5º e 6º, desta cláusula, estarão à disposição dos(as) favorecidos(as), até 90 (noventa) dias contados da data estabelecida na cláusula 4ª, § 2º. § 9º. O cálculo do valor correspondente à participação nos resultados dos(as) colaboradores(as) demitidos(as) após a vigência do presente acordo será efetuado proporcionalmente, constante das condições anteriormente estabelecidas, utilizando-se o salário nominal do mês em que houve a rescisão de contrato de trabalho do(a) colaborador(a).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DIVERGENCIAS CUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.