Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC003431/2025 · Solicitação MR078201/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente Reajuste 15,00% 16 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Advogados , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Advogados , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUADRO DE PESSOAL

A CELESC DISTRIBUIÇÃO se compromete pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 1º.10.2026, sem prejuízo da cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024-2026, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação do SINDALEX, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada. Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação do caput, a CELESC DISTRIBUIÇÃO notificará formalmente ao SINDALEX, que terá prazo de 3 (três) dias úteis para indicar seu representante, sob pena de preclusão, ficando a apuração sob a responsabilidade da CELESC DISTRIBUIÇÃO. Parágrafo Segundo - Não estão abrangidos por essa cláusula os empregados que estiverem em estágio probatório, que corresponde aos primeiros 365 dias de efetivo exercício, contados a partir da vigência do Contrato de Trabalho. Afastamentos por Incapacidade Temporária Acidentário e por doenças previstas na Art. 6º, Inc. XIV da Lei 7.713 de 22/12/1988 são considerados como efetivo serviço.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos empregados da Celesc Distribuição será reajustado pelo índice INPC acumulado no período de 1º de outubro/2024 a 30 de setembro/2025, aplicado sobre a Tabela Salarial do Plano de Cargos e Salários vigente, não compensados os aumentos reais, coletivos ou individuais, de qualquer natureza, concedidos no período. Parágrafo Único – Não será aplicado o fator redutor de 15% do salário admissão no primeiro ano de trabalho do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Durante a vigência do presente instrumento, a Celesc Distribuição concederá mensalmente aos seus empregados Auxílio Alimentação, na forma de 30 (trinta) vales refeição/alimentação, cabendo ao empregado optar pela modalidade (vale alimentação, vale refeição ou ambos), no valor unitário de R$61,00 (sessenta e um reais) perfazendo um valor total mensal de R$1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais). Parágrafo Primeiro - Este auxílio não poderá ser concedido quando o empregado estiver em: licença sem remuneração; nas jornadas de trabalho inferiores a 4 (quatro) horas; nos casos de faltas que implicam no desconto do dia de trabalho, exceto a "falta justificada" (0044); e, limitando-se a sua utilização aos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento em caso de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário. Parágrafo Segundo - Caso o empregado passe a perceber Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, continuará recebendo o Auxílio Alimentação durante todo o período de afastamento. Parágrafo Terceiro - Será fornecido o valor de R$2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de dezembro de 2025, para os empregados ativos até o dia 15 de dezembro de 2025, proporcional aos meses em efetivo serviço no ano de 2025. Será considerado como mês integral, a fração do mês igual ou superior a 15 dias de trabalho. Parágrafo Quarto - Será fornecido o valor de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de janeiro de 2026, proporcional aos meses em efetivo serviço no ano de 2025. O valor será creditado juntamente com o benefício disposto no caput. Parágrafo Quinto - O empregado que, eventualmente, tenha sido convocado a trabalhar 4 (quatro) horas ou mais, além da sua jornada normal de trabalho, de forma interrupta ou ininterrupta, terá direito a um vale-extra, mesmo quando estas horas forem realizadas em dias diferentes, desde que em jornada extraordinária única e que não tenha recebido diária para cobertura de despesas de viagem. Parágrafo Sexto - Os empregados à disposição da Celesc Geração, Holding e outros órgãos e também os empregados em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, licença-maternidade, férias, licença prêmio e "Limbo Previdenciário" (considerados aptos pelo INSS e inaptos pelo médico do trabalho da empresa) são considerados como se em efetivo serviço estivessem. Parágrafo Sétimo - A participação do empregado, no valor estipulado por esta cláusula, será de R$ 1,00 (um real) por mês. Parágrafo Oitavo – Esse auxílio não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU COM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO MÍNIMO À APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DE NORMATIVAS INTERNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, SALÁRIO INICIAL E ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE RECURSOS HUMANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.