Acordo Coletivo

Registro MTE SP007395/2026 · Solicitação MR039252/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam que o piso salarial para os empregados contratados para a função de auxiliar geral a partir de 1º de maio de 2026, será de R$1.885,00 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As partes estipulam um reajuste sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, de 4,11% (quatro virgula onze por cento), a vigorar a partir de 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS

A empresa fornecerá aos funcionários, em caráter assistencial, cartão alimentação no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) pôr mês aplicável a todos os colaboradores (exceto para os jovens aprendizes) com o qual poderá adquirir produtos do gênero alimentício nos estabelecimentos conveniados. Para garantir este benefício: o empregado não poderá ter no mês de referência do benefício, falta injustificada, advertência, suspensão, atrasos que somados seja igual ou superior ao seu dia de trabalho e demissão por justa causa. para os casos de faltas justificadas (ex. atestados), o empregado irá receber proporcionalmente aos dias trabalhados do mês de referência do benefício. o empregado que for afastado pelo INSS por auxílio-doença a empresa irá fornecer o vale alimentação até os 6 primeiros meses do afastamento. Após este período fica suspensão até o retorno ao trabalho. para os casos de atrasos que somados seja inferior ao seu dia de trabalho, o empregado irá receber proporcionalmente do mês de referência do benefício. o empregado que for afastado pelo INSS por acidente de trabalho a empresa irá fornecer o vale alimentação até o retorno ao trabalho, exceto quando for constatado ato inseguro. PARÁGRAFO ÚNICO - Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito. Concederá, ainda, plano de saúde empresarial, individual ou familiar, arcando a empresa com parte do custo. A empresa subsidiará também o custo da alimentação servida em refeitório próprio existente no estabelecimento, sendo descontado o percentual restante na data do pagamento do funcionário através de campo específico discriminado no holerite.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - O BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.