Acordo Coletivo
Registro MTE MS000305/2026 · Solicitação MR049495/2026 · registrado em 23/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; AgroIndústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; AgroIndústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Nos termos do Artigo 459, §1º da Lei 13.467/2017, o salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e o valor das importâncias pagas, e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
Nos termos do Artigo 462, §1º, o empregador poderá descontar do salário do trabalhador, valores inerentes as seguintes parcelas: I - Adiantamentos; II - Verbas decorrentes de dispositivo de Lei; III - Os danos causados pelo empregado; IV - Toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer, desde que a causa da infração não seja por culpa da empresa, inclusive, aquelas previstas nas Leis 13.103/15 e 9.503/97; V – Toda e qualquer despesa, ressarcimento e/ou valor que a empresa eventualmente tenha de arcar por acidente no trânsito em que fique comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do empregado; VI - Aqueles expressamente autorizados pelo empregado que se refiram a: a) Seguro de vida, alimentação, mensalidades de associação inclusive do sindicato, convênios com farmácias, óticas, supermercados e outros expressamente autorizados pelo próprio motorista, excluindo o previsto na cláusula 56ª da CCT. b) Os empréstimos pessoais que serão sempre representados por contrato ou por nota promissória e adiantamentos salariais extraordinários, estes, mesmo que em valores superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e aqueles até que atinjam o percentual de 30%. O que sobejar poderá ser cobrado pela via executiva civil.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Uma vez autorizados os descontos o empregado não mais poderá pleitear a devolução, mas, poderá revogar a autorização, permanecendo responsável pelo débito pendente anterior a ela.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR FALTA DE PRODUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO CARD
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/ DESVIO DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTERJORNADA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.