Convenção Coletiva
Registro MTE SC003429/2025 · Solicitação MR078190/2025 · registrado em 18/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Catanduvas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Herval d'Oeste/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Pinheiro Preto/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC e Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Catanduvas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Herval d'Oeste/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Pinheiro Preto/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC e Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial mensal de R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais) a partir de 01/10/2025, devido após transcorrido o prazo do contrato experimental. Parágrafo único A diferença do piso salarial correspondente aos meses de outubro e novembro de 2025 será paga juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, relativamente ao período revisando de 01/11/2024 a 30/09/2025, um reajuste salarial de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) em 01/10/2025 a incidir sobre os salários vigentes em 01/11/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro As diferenças salariais correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2025 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025. Parágrafo segundo O reajuste salarial pactuado nesta cláusula, retroativo à 1º/10/2025, quita todo o período revisando, nada mais sendo devido até a próxima data-base de 1º/10/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Os empregados perceberão mensalmente um adiantamento salarial quinzenal, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior, a ser pago até o dia 18 (dezoito) de cada mês. Parágrafo único O empregado poderá optar por não receber o adiantamento salarial previsto no caput desta cláusula, mediante carta endereçada à empresa.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.