Acordo Coletivo
Registro MTE SC003427/2025 · Solicitação MR076820/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A cada domingo trabalhado, e EMPRESA pagará a cada empregado um prêmio indenizatório no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), pagos em folha de pagamento e concederá uma folga compensatória. A cada feriado trabalhado, a EMPRESA pagará a cada empregado a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais), a título de prêmio indenizatório, pagos em folha de pagamento e concederá uma folga compensatória até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 7,20 horas diárias, podendo ser prorrogadas em até 2 (duas) horas, com intervalo de 1 (uma) hora de repouso e alimentação, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. O horário de trabalho dos empregados de segunda a domingo e aos feriados, será compreendido entre 9h e 20h , exceto para os empregados nas atividades de limpeza, segurança, abastecimento e administrativos, que poderão iniciar a jornada antes das 9 h, sempre respeitando o limite de jornada diária prevista em lei. O horário de trabalho de cada empregado será definido nos respectivos Contratos de Trabalho. O sistema de trabalho aos domingos será de 2 domingos trabalhados e o terceiro de folga independentemente do gênero.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NATALINO
Nas 2 (duas) semanas que antecedem a comemoração do dia de Natal (25/12) a abertura da loja poderá se estender até às 23:00 horas, exceto no dia 24/12, cujo fechamento se dará às 18:00 horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÒES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.