Convenção Coletiva

Registro MTE SC003426/2025 · Solicitação MR077894/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 42 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Caçador/SC, Calmon/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lebon Régis/SC, Matos Costa/SC, Santa Cecília/SC, Tangará/SC e Timbó Grande/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Caçador/SC, Calmon/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lebon Régis/SC, Matos Costa/SC, Santa Cecília/SC, Tangará/SC e Timbó Grande/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado para a categoria profissional, após o período de 90 (noventa) dias de trabalho, piso salarial mensal de R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais), a partir de 01/10/2025. Parágrafo único A diferença do piso salarial correspondente aos meses de outubro e novembro de 2025 será paga juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, em 01/10/2025, um reajuste salarial de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), relativamente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/09/2025, incidente sobre os salários vigentes em 01/10/2024 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, compensando-se todos os reajustes, antecipações, aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período. Parágrafo primeiro As diferenças salariais correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2025 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025. Parágrafo segundo O reajuste salarial pactuado nesta cláusula, retroativo à 1º/10/2025, quita todo o período revisando, nada mais sendo devido até a próxima data-base de 1º/10/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, a ser pago até o décimo quinto dia após o pagamento do salário do mês anterior, ou, se este for antecipado, sendo pago dentro do próprio mês, o adiantamento poderá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês. Parágrafo primeiro : Os empregados que não quiserem receber a antecipação deverão se manifestar perante a empresa. Parágrafo segundo : Os empregados com mais de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas no período de apuração de ponto do mês anterior (competência ponto), perderão o direito ao adiantamento quinzenal. Parágrafo terceiro : As empresas que praticam outras formas mais benéficas de adiantamento salarial, inclusive através de vale supermercado, poderão adotar a sistemática prevista nesta cláusula ou continuar a praticar a sistemática já adotada.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO BANCÁRIO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DECENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.