Convenção Coletiva

Registro MTE SC003423/2025 · Solicitação MR078621/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente Reajuste 5,70% 35 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01.11.2025 , os pisos salariais da categoria, para jornada de 220 horas mensais, serão os seguintes: a) R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais) para as funções de Office-boys . b) R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais)) nos primeiros seis meses de trabalho, e R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) a partir do sétimo mês de trabalho, para: faxineira; servente de limpeza; motoboy; manobrista; lavador de peças e de veículos. c) R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais) nos primeiros seis meses de trabalho, e R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) a partir do sétimo mês de trabalho, para as demais funções. Parágrafo Primeiro : O empregado que comprovadamente tenha trabalhado no segmento abrangido por esta Convenção, terá direito a receber o piso salarial nos casos previstos acima, sem a necessidade de cumprir a carência de seis meses, exceto se não tenha sido completamente cumprida, hipótese em que poderá haver, a critério do empregador, a complementação do período remanescente. Parágrafo Segundo : No caso de o piso salarial estadual, estabelecido no inciso III, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 459/2009 e suas alterações, sofrer reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e os estabelecidos nesta convenção.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA COMISSIONISTA

O empregado comissionista terá garantida a remuneração mínima correspondente ao piso salarial estabelecido nesta convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria profissional, serão corrigidos no mês de NOVEMBRO de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), sobre o valor do salário relativo ao mês de OUTUBRO de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de novembro/24 será aplicada a seguinte proporcionalidade a incidir sobre o salário de admissão: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até Nov/24 5,70% Fev/25 4,26% Mai/25 2,82% Ago/25 1,41% Dez/24 5,22% Mar/25 3,78% Jun/25 2,35% Set/25 0,94% Jan/25 4,74% Abr/25 3,30% Jul/25 1,88% Out/25 0,47% Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/11/24 e 31/10/25 .

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS – HOM. PG. VERBAS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.