Acordo Coletivo
Registro MTE SC003419/2025 · Solicitação MR077826/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Canoinhas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 04 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Canoinhas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCANSO REMUNERADO
A compensação da jornada decorrente da adoção da escala de trabalho 2x1 dar-se-á, de forma obrigatória, mediante a concessão de folga remunerada nos dias 02 e 03 de janeiro de 2026, considerados como dias de descanso, sem prejuízo da remuneração, do descanso semanal remunerado, dos adicionais eventualmente devidos e dos demais direitos trabalhistas assegurados em lei e Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGO HORARIO NATALINO
Fica excepcionalmente autorizada a adoção da escala de trabalho 2x1 para as trabalhadoras, exclusivamente nos domingos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE SC002087, nos termos da Cláusula 38ª, possibilitando o trabalho em dois domingos consecutivos.
CLÁUSULA QUINTA - DO CARÁTER EXCEPCIONAL E DA LIMITAÇÃO
A autorização prevista neste ACT possui caráter estritamente excepcional, temporário e delimitado, não se incorporando à Convenção Coletiva de Trabalho como regra permanente, vedada qualquer interpretação extensiva ou aplicação fora das hipóteses expressamente previstas neste instrumento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.